Contratada por Fundação privada a serviço de Universidade pública, reclamante obtém equiparação salarial por atividades idênticas a empregada concursada da USP
Por João Augusto Germer Britto
Trabalhadora que atuou em setor administrativo de hospital público, contratada sem concurso por Fundação privada, ganhou diferenças salariais por exercer as mesmas funções de empregada da USP.
As partes recorreram da sentença do 1º grau, sendo que a Fundação alegou exatamente não ser a trabalhadora uma servidora pública, enquanto a Universidade negou qualquer responsabilidade pela relação jurídica entre a reclamante e a 1ª reclamada/Fundação. Na análise da relatora do caso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, restou incontroverso que os serviços eram prestados exclusivamente para a Universidade e uma testemunha mencionou a igualdade de funções entre reclamante e servidora concursada da USP, além da subordinação a um mesmo superior.
Tereza Asta considerou que "a conduta adotada pela 2ª demandada (USP), afronta o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição da República, na medida em que permite, por via oblíqua, a admissão de trabalhadores sem a prévia submissão a concurso público. Tal forma de admissão acarreta, ainda, a possibilidade de que a contraprestação paga pelo trabalho prestado seja inferior àquela destinada aos empregados regularmente admitidos, além de autorizar a dispensa do trabalhador sem a necessidade de motivação do ato ou obediência a qualquer formalidade. Não se pode negar, também, que, ao se utilizar dos préstimos da reclamante, a 2ª acionada deixou de contratar outros profissionais, beneficiando-se da utilização de mão de obra mais barata – uma vez que, repise-se, o salário pago era inferior àquele pago aos seus empregados – e da não extensão dos benefícios concedidos àqueles diretamente contratados".
A relatora consignou que, "lado outro, ainda que vedada a equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, não se pode negar ter a autora direito à percepção de salário nos mesmos moldes daqueles pagos aos empregados da 2ª ré, por aplicação analógica do preconizado na OJ 383 do C. TST". Tereza Asta acrescentou : "Nos termos do verbete de jurisprudência acima destacado, a impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego com órgão da administração pública, em razão da inexistência de aprovação em concurso público, não pode se consubstanciar em impedimento à percepção das mesmas verbas pagas a quem executava o mesmo trabalho ante o princípio constitucional da isonomia, preconizado no artigo 5º, caput, da Constituição da República" (Processo 0000293-61.2014.5.15.0090, 1ª Câmara, DJTe 06/11/15, Sessão de 27/10/2016, votação por maioria).
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