Contrato de concessão de uso de área com empresa aérea afasta condenação da Infraero
Por João Augusto Germer Britto
Um auxiliar de rampa que atuava no (des)carregamento de aeronaves ganhou parte de seus pedidos no 1º grau, além de obter a responsabilidade subsidiária da Infraero. A empresa pública recorreu alegando que não houve prestação de serviços entre ela e a empresa de aviação e, portanto, também com o trabalhador não havia vínculo algum.
O desembargador Samuel Hugo Lima, relatando o recurso, observou que a recorrente "tem por objeto social a execução de serviços auxiliares de transporte aéreo, de modo que suas atividades eram, na realidade, desenvolvidas em benefício das companhias aéreas, as quais se constituem nas verdadeiras tomadoras dos serviços prestados pelo autor". Daí o voto observar que "o que houve foi a celebração de um contrato de concessão de uso de área com a 1ª reclamada (companhia aérea) com a finalidade de guarda e estacionamento de equipamentos próprios no aeroporto, conforme a cópia do contrato trazido em mídia (…). Consta do contrato, inclusive, que a área objeto da concessão de uso é de propriedade da União e se encontra sob jurisdição e posse da concedente (Infraero)".
O relator esclareceu que, no caso concreto, haveria de se afastar a terceirização da atividade da recorrente, "se considerarmos que a Infraero é uma empresa que tem por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída (art. 2º da Lei nº 5.862/72), (…). Diferentemente do que ocorre na terceirização de serviços, onde o tomador paga para a empresa prestadora pelos serviços executados, no presente caso é a empregadora do reclamante que paga um valor mensal à Infraero pelo uso da área objeto da concessão".
Samuel trouxe às suas considerações jurisprudência no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho, para afirmar que não estavam configuradas as hipóteses da Súmula 331 daquela Corte (Processo 001280-08.2013.5.15.0131, 5ª Câmara, DEJT 10/09/2015, votação unânime).
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