Dano moral coletivo é afastado em ação civil pública que vislumbrou assédio moral e discriminação contra grupo de trabalhadores

Conteúdo da Notícia

Ao acolher recurso patronal em ação civil pública, a 1ª Câmara do TRT15 não reconheceu ofensas a grupo de trabalhadores readaptados, antes afastados por acidentes do trabalho, após seu retorno de altas médicas.

O caso envolve uma indústria de peças e acessórios veiculares de Sorocaba, que alegou ter adotado inúmeras medidas preventivas para coibir quaisquer práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, depois que duas denúncias apontaram tratamento antijurídico a funcionários reabilitados, incluindo o fato de demissões serem justificadas pela obrigação de readaptar os obreiros.

A desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri considerou que as afirmações testemunhais das partes foram "diametralmente opostas" (reproduzindo dizeres colhidos tanto judicial quanto administrativamente). A relatora ponderou que, "não bastasse a clara divergência entre os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor e pela requerida, resta comprovado que a empregadora vem adotando uma série de medidas a fim de coibir práticas discriminatórias, sendo que, como antevisto, preambularmente, em 2012, o próprio Sindicato da categoria dos metalúrgicos informou ao Ministério Público que já não se tinha notícias de práticas abusivas no ambiente de trabalho". Olga Gomieri prosseguiu para assinalar, "por oportuno, que em várias ações ajuizadas por empregados da reclamada, a pretensão de reparação por dano moral, alicerçada em fatos semelhantes aos aqui narrados, foi julgada improcedente, conforme se infere pelos documentos carreados às fls. (...). Ademais, é importante ressaltar que o dano moral coletivo desponta quando há ação ou omissão perpetrada de forma repetitiva, que tenha aptidão para lesar direito ou interesse de determinada coletividade de pessoas, interligadas por uma relação jurídica preexistente (...). O dano moral coletivo não se confunde com o dano moral individual, porquanto, neste, permite-se identificar claramente o atingido pela lesão, enquanto, no dano moral coletivo, tem-se a indeterminação dos ofendidos como característica (...)".

A relatora, no entanto, assentou "que a improcedência da ação não autoriza a requerida a proceder em desacordo com a lei e, tampouco, a ignorar ou tolerar eventuais práticas discriminatórias ou de perseguição contra quaisquer empregados, que possam partir de seus prepostos destacando-se que, não obstante a improcedência da presente ação, fatos novos podem dar ensejo a outras demandas e providências. Prejudicada, assim, a análise do pedido de majoração do valor da indenização por dano moral, formulado pelo autor" (Processo 002104-21.2013.5.15.0016, 1ª Câmara, Sessão de 05/04/2016, votação unânime).

  •  
  •  
     
     
  •  
Unidade Responsável:
Comunicação Social