Desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15 rejeitam recurso apresentado por advogado sem procuração para defender empresa
Por Willians Fausto
Recurso apresentado por advogado sem procuração no processo pode inviabilizar a análise de pedidos apresentados à Justiça do Trabalho por empregados ou por empregadores. Foi o que decidiram os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao confirmar a recursa a um recurso ordinário apresentado por advogado da empresa WCA RH Jundiaí. Em votação unânime, os magistrados consideraram que a falta de procuração caracterizou uma irregularidade da representação.
A empresa argumentava que o advogado possuía um mandado tácito para defendê-la. Antes da recusa ao recurso ordinário, um embargo de declaração subscrito pelo mesmo advogado já havia sido analisado na primeira instância.
No acórdão, no entanto, o desembargador-relator Luiz Antonio Lazarim esclareceu que a prática de atos por advogado sem procuração não configura mandato tácito. "O vício de representação processual não é convalidado pela apreciação dos embargos de declaração manejados pelo advogado da parte", afirmou.
O desembargador Luiz Antonio Lazarim também destacou que a caracterização do mandato tácito tem como pressuposto o comparecimento do advogado em audiência representando a parte, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Pedido da empregada
Contratada para trabalhar como auxiliar de acabamento em uma gráfica, por meio de terceirização, a empregada teve atendido, na primeira instância, um pedido de estabilidade gestante. Inconformada, a empresa contestou a decisão, afirmando que, por ter sido contratada temporariamente, a funcionária não teria direito à estabilidade. Foi justamente essa contestação que foi rejeitada, por ter sido protocolada por advogado sem procuração. (Processo: 0000173-65.2013.5.15.0021)
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