Em análise da força probatória, trabalhador tem reconhecidas horas extras em percurso de ônibus e em tempo pós-jornada
Por João Augusto Germer Britto
Um trabalhador rural teve reconhecido direito a 80 minutos diários de tempo de trabalho, por uso de transporte e tempo à disposição após seu labor.
Na decisão da 6ª Câmara (que reverteu a improcedência ao pedido, no 1º grau), o voto do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani analisou depoimentos conflitantes de testemunhas e distinguiu essa situação da ausência probatória. A testemunha patronal era "fiscal" da empresa e, por isso, a oitiva a favor do reclamante foi considerada mais "desinteressada" no deslinde dos esclarecimentos. Giordani assevereou que "ao se aplicar a regra do ônus na hipotese de prova dividida, ignora-se que as partes se desincumbiram do ônus, pois produziram prova, revelando uma postura de indiferença com a verdade que se quer alcançar por meio do processo (…)". O desembargador lembrou a necessidade de não se ficar "insensível ao esforço probatório das partes, principalmente ao esforço de um obreiro, que possui e enfrenta uma muito maior dificuldade probatória do que a empresa, já que esta tem maior capacidade material de se cercar de modos e tecnologias para documentar os fatos (formas de controle de horário de trabalho, por exemplo). A posição de hipossuficiência na relação jurídica material, com frequência, reflete na relação jurídico-processual – o que é até 'natural' -, e o juiz não pode deixar de levar em consideração essa hipossuficiência ao decidir, pois notórias são as dificuldades que o trabalhador, via de regra, tem para produzir as provas que lhe cabem, de modo que há exigir, de quem examina as provas constantes de um processo trabalhista, uma sensibilidade e uma atenção enormes, para ver o que cada parte podia e efetivamente fez para ter suas assertivas comprovadas".
Por meio de citação doutrinária, Giordani esclareceu que "a escolha do juiz entre dois opostos depoimentos testemunhais não é cumprida por acaso ou com base em meras preferências pessoais de quem julga ou, pior ainda, sobre o pressuposto de que um dos dois testemunhos saiba 'persuadir' mais que o outro, mas com base em considerações de tipo bem diferente; por exemplo, o fato de que um depoimento seja mais detalhado que o outro, que seja menos contraditório, que seja menos desinteressado. O juiz observa não o que torna o depoimento mais 'persuasivo' do que o outro, mas sim o que o torna mais crível".
No caso concreto, ficou decidido que o rurícola ficava à disposição da usina após sua jornada e esperava transporte para iniciar suas atividades, considerado que a própria testemunha patronal reconheceu a não marcação de minutos extras nos cartões, embora se referindo a um limite de no máximo 40 minutos diários (Processo 0010232-77.2015.5.15.0107, 6ª Câmara, publicação em 25/05/2016)
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