Empregado de supermercado acusado de fraude é demitido por justa causa e ganha R$ 10 mil por danos morais

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Por Ademar Lopes Junior

A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu parcialmente o recurso de um trabalhador de supermercado, demitido por justa causa por ser acusado de ter cometido fraude na compra de produtos no próprio ambiente de trabalho, e reverteu a justa causa arbitrada em primeira instância, pela 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, bem como condenou o supermercado a pagar ao reclamante R$ 10 mil, como indenização por danos morais.

Segundo constou dos autos, o reclamante comprou, no dia 30 de julho de 2012, no estabelecimento da reclamada, onde trabalhava, três bolinhos e um leite fermentado. Quando fazia o pagamento, percebeu que o caixa tinha deixado de cobrar um bolinho, e então ele retornou ao mesmo caixa e efetuou o regular pagamento da mercadoria (R$ 2,00). Segundo afirmou, porém, a reclamada o dispensou mesmo assim por justa causa, "após ter sido indevidamente acusado de ter se apropriado da mercadoria (um bolinho), pelo segurança e pelo gerente".

O reclamante, em sua defesa, afirmou que o supermercado "não comprovou a justa causa motivadora da rescisão contratual, conforme lhe incumbia" e por isso insistiu que a rescisão contratual por justa causa fosse convolada em dispensa imotivada, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.

A reclamada se defendeu, alegando que "a justa causa foi aplicada após apuração dos fatos, em regular sindicância administrativa, na qual se apurou um esquema envolvendo o caixa, o reclamante e outro empregado para o registro de mercadoria em quantidade menor do que a devida".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que "a justa causa, como fato ensejador da rescisão do contrato de trabalho, deve se apresentar inconteste, haja vista a violência que encerra o pacto laboral e as consequências indesejáveis que a ela estão atreladas, sendo ônus do empregador que alega comprovar a efetividade dos seus motivos (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC)".

O colegiado afirmou, em sua conclusão, que a reclamada "não se desvencilhou de seu ônus probatório", uma vez que o próprio preposto da reclamada, que coordenou e orientou a sindicância interna para apuração da falta grave supostamente cometida pelo reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que "não ficou claro o elemento subjetivo caracterizador do ilícito, ou seja, a intenção do autor de se apropriar de mercadoria não quitada, fato que também não se extrai, de forma cabal, da prova testemunhal".

O acórdão ressaltou que "as compras diretas efetuadas pelo empregado no estabelecimento do empregador exigem deste cautelas adicionais, ante a possibilidade de desvios de conduta do ser humano, impondo controle e fiscalização rígidos, para comprovar atos faltosos do empregado, que justifiquem a ruptura contratual por justa causa", No caso, "não comprovada a justa causa alegada pela reclamada", a Câmara determinou o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, FGTS mais multa de 40%), e ainda indenização por dano moral em R$ 10 mil, considerando-se que "a imputação ao empregado da autoria de ato criminoso é circunstância suficiente para comprovar o abalo à honra e à dignidade do trabalhador, mormente no caso dos autos, em que todo o procedimento rescisório contou com a participação da mãe do autor (menor), a qual se encontrava, à época, em tratamento quimioterápico". O acórdão afirmou que, nesse contexto, o empregador tem o dever de reparação, mas ressaltou que esta "não tem a finalidade de enriquecer ou empobrecer as partes envolvidas, nem de apagar os efeitos da lesão, mas sim de reparar os danos", e por isso não aceitou o pedido inicial do trabalhador, no valor de R$ 150 mil, arbitrando R$ 10 mil, "quantia que atende ao princípio da razoabilidade, à extensão do dano, ao grau de culpabilidade, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação", concluiu.(Processo 001388-69.2012.5.15.0067 RO)

 

 

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