Greve na LG: Tribunal decide pela abusividade da dispensa de 453 trabalhadores e concede indenização compensatória de 4 salários por empregado

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Por João Augusto Germer Britto

Relator reconhece lesão aos trabalhadores, cita inexistência de "garantia provisória legal específica de emprego" e vê conduta patronal obstando "chance a uma discussão séria acerca da implantação de medidas menos drásticas, especialmente do PPE"

Foi publicado ontem (16/02) o Acórdão que julgou, em 11 de fevereiro passado, o dissídio coletivo proposto pelo Sindicato dos metalúrgicos que defende os trabalhadores da LG.

"A negociação coletiva, à luz dos institutos da boa-fé objetiva e da transparência, não mais pode ser amesquinhada a um palco teatral com tolerância a blefes. Pelo contrário, as partes, especialmente o empregador, que detém as informações, devem colocar todas as cartas na mesa, com o objetivo da construção conjunta e madura de uma solução que responda aos seus anseios". Este é trecho fundamental da Ementa que integra o voto do desembargador Samuel Hugo Lima, seguido pela maioria dos magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT 15ª.

Ressaltando que no cenário jurídico nacional está consolidado o entendimento de ser imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores a negociação coletiva, Samuel pontuou que o caso da LG chamava a SDC-15ª à discussão de "um passo adiante" : "A cissão em massa dos contratos de emprego, sob a ótica ora tratada, ultrapassa interesses individuais dos contratantes, desdobrando-se para a coletividade, exigindo das partes diretamente envolvidas um adicional esforço de cooperação no trato harmônico da aparente antinomia entre o interesse social e o direito individual subjetivo. Dos deveres de proteção à pessoa e ao patrimônio não se dissocia o dever de informação sob o prisma da boa-fé".

O relator construiu seu voto, portanto, no valor indispensável da negociação coletiva prévia e na boa-fé das partes, ao que observou: "Ora, na presente lide, é bom que se diga, aduz a suscitada que realizou vários ensaios para analisar a proposta sindical noticiada na ata de reunião de 27/01/2016, chegando à conclusão que não é possível a readmissão dos demitidos, pois mesmo com a implementação do PPE e "lay-off", o negócio seria inviável. Todavia, não juntou aos autos qualquer demonstrativo nesse sentido, sendo que seu era o ônus de tal demonstração, por se tratar de fato impeditivo (art. 333, II, CPC). Assim, eventual sonegação de informações reservadas, no cenário de demissão coletiva, indica grave violação do fundamental direito à informação da parte prejudicada. Maculada a boa-fé na negociação, que deve ser feita com todas as cartas na mesa, resta abusiva a ruptura contratual em massa".

Samuel discorreu sobre audiências e reuniões antes e depois da fase judicial. Lembrou que o sindicato suscitante sempre repudiou as demissões, insistindo na implementação do PPE e lay-off e, se fosse o caso, PDV. Por outro lado, apontou a falta de documentos que determinara à empresa juntar (balanços patrimoniais, inconformidades de quadros financeiros e não discriminação de verbas). O relator aproveitou parecer da Assessoria Econômica do TRT15 para concluir que "a saúde financeira da suscitada tem causalidade mínima no que tange ao custo de sua força de trabalho, estando fortemente atrelada à sua política administrativa".

O voto trouxe cálculos e apontamentos que indicaram: a implementação do PPE seria viável, algo que "em momento algum, na fase extrajudicial, a suscitada quis negociar" e, na fase judicial, "se fez de desentendida, não juntando todos os dados e documentos determinados por este relator".

A decisão declarou a abusividade das 453 dispensas, condenou a LG ao pagamento de indenização compensatória correspondente a quatro salários para cada empregado demitido, manteve o plano de saúde dos trabalhadores por quatro meses, considerou rescindidos os contratos na data de publicação do acórdão, manteve os efeitos de liminar concedida em dezembro (suspensão das dispensas naquele momento) e condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios (Processo 0007390-57.2015.5.15.0000, PJe, publicação em 16/02/2016, SDC)

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