Instituto é condenado a pagar adicional de periculosidade a especialista em metrologia e qualidade
Por Ademar Lopes Junior
A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo para pagar à reclamante, uma especialista em metrologia e qualidade, adicional de periculosidade.
Segundo se confirmou nos autos, a trabalhadora tinha como funções "fiscalizar e verificar as condições metrológicas em postos de gasolina, indústrias de diversos setores, balanças rodoviárias, radares, taxímetros, medidores de gases atmosféricos etc., trabalhando basicamente toda a jornada em campo".
O laudo da perícia confirmou que "há enquadramento para o adicional de insalubridade conforme estabelece a NR-16 da Portaria 3.214/78". O perito ressaltou que a trabalhadora visitava "postos de combustíveis pelo menos três vezes por semana, com duração de três horas a três horas e meia em cada verificação/fiscalização de quinze bicos, em média". Cada bico demanda de dez a quinze minutos, e essas atividades "são sempre executadas por duas pessoas, um(a) Especialista em Metrologia e Qualidade e por um(a) Técnico(a) em Metrologia e Qualidade", destacou o perito.
O laudo atestou ainda que a trabalhadora se utilizava, em suas atividades, de óculos de segurança, protetor auditivo, respirador descartável e luvas, e tinha recebido "treinamento sobre uso e conservação destes equipamentos de segurança individual e sobre as normas que tratam de serviços em altura, espaços confinados e proteção contra incêndios". O perito informou, por fim, que "a área em que eram realizadas as suas atividades são consideradas de risco, na forma do Anexo 2, item 1 e 3, da NR-16, da Portaria MTE n. 3.214/78".
Em seu recurso, a reclamada insistiu na tese de "ausência de periculosidade em face do tempo de exposição", e com relação à fixação de multa para a inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento, no valor diário de R$ 500,00, no prazo de dez dias, "é procedimento inadequado e inútil ao caso, posto que há burocracias a serem seguidas pelo réu, que é um ente do Poder Público, e servirá apenas para onerar o Estado".
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, discordou da reclamada quanto à periculosidade, mas entendeu que ela tinha razão quanto à fixação de multa.
Com relação ao primeiro tópico, o acórdão ressaltou que a trabalhadora se expunha por cerca de 3h30min em cada visita que fazia aos postos de combustível e elas se apresentavam numa periodicidade de, pelo menos, três a cada semana. Essa exposição, porém, "não pode ser considerada eventual", afirmou o colegiado, que se baseou também no entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 364, que afirma o direito ao adicional o trabalhador "exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo".
O colegiado lembrou que, quanto à excepcionalidade que se poderia arguir pelo tempo de exposição, o entendimento da 7ª Câmara, é de que "só será considerado extremamente reduzido se inferior a 0h30min por dia, hipótese não observada no caso, se somadas as horas de exposição na semana e dividi-las pelo número de dias trabalhados", e para o caso, está caracterizado sim o "labor intermitente".
Já com relação à multa diária, o acórdão concordou com a reclamada de que o prazo de dez dias é muito exíguo. A decisão colegiada determinou o pagamento das parcelas vencidas, e quanto às vincendas, entendeu ser razoável "a fixação de um prazo de trinta dias, a fim de que o ente empregador promova as alterações na folha de pagamento da reclamante", e justificou afirmando que "o trintídio se apresenta mais consentâneo com a realidade das empresas e seus setores financeiros, considerando a necessidade de se proceder às anotações funcionais, cálculos, fechamento de folha etc.". O colegiado manteve igual, porém, o valor da multa de R$ 500,00, "porque ao reclamado haverá tempo o suficiente para o cumprimento da ordem judicial", mas fixou um limite de R$ 3 mil. (Processo 0010706-22.2015.5.15.0051)
- 17 visualizações