Parcela de incentivo adicional deve ser destinada ao município, e não diretamente aos agentes de saúde

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Por Ademar Lopes Junior

A 9ª Câmara do TRT-15 absolveu o Município de Pindamonhangaba, que tinha sido condenado em primeira instância, pelo juízo da Vara do Trabalho local, a pagar parcelas referentes ao incentivo adicional a duas profissionais da área da saúde que atuavam como agentes comunitárias. O colegiado julgou a ação improcedente.

O Município tinha sido condenado a pagar R$ 7.872,00 às duas profissionais, com base no entendimento de que os valores seriam devidos como incentivo financeiro adicional, nos termos das Portarias do Ministério da Saúde que regulamentam a matéria.

A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, afirmou que "da análise da Portaria GM 1.350/2002 (Gabinete do Ministro da Saúde), que instituiu o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, e da Portaria GM 674/2003, torna-se evidente que o benefício em questão, oriundo de repasse do Fundo Nacional de Saúde, deveria ser destinado específica e diretamente aos agentes por meio de décima quarta parcela anual". O acórdão salientou, porém, que "as portarias seguintes (Portaria GM 648/2006 e Portaria 1.761/2007, por exemplo) destinaram o incentivo adicional ao financiamento das atividades dos agentes, de forma geral, não mais se referindo ao pagamento direto e pessoal".

A Câmara salientou que, a partir de 28/3/2006, essa verba passou a ter como destinatário o ente municipal, gestor dos programas na área da saúde, e ao qual "incumbe direcioná-la da forma que melhor entender". (Processo 0000023-33.2014.5.15.0059)

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