Parte final do Simpósio de Direito do Trabalho Desportivo aborda questões que circundam, sobretudo, o futebol

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Por João Augusto Germer Britto

O IV Simpósio Nacional de Direito do Trabalho Desportivo prosseguiu no período vespertino da sexta-feira, 23/9, com o último painel invadindo a noite.

O advogado Daniel Cravo falou sobre jurisdição internacional da quebra de contratos, lembrando que, antes, havia uma preponderância do vínculo desportivo sobre o laboral, mas isso foi revertido, e hoje o atleta é um sujeito de direitos como todo trabalhador.

O juiz trabalhista Marcelo Moura (TRT-1) trouxe reflexões a respeito da unicidade contratual no direito do trabalho desportivo. Para ele, "a Lei Pelé inverteu uma ordem lógica do contrato, para não fazê-lo por prazo indeterminado, e me parece relevante o disposto no artigo 443, parágrafo 2º, alínea ‘a' da CLT [O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo]".

O também juiz Ricardo Georges Affonso Miguel (TRT-1) apresentou impressões acerca da desconsideração da personalidade jurídica do clube e a possível responsabilidade do dirigente. Ele enxerga um "conflito aparente entre a Justiça do Trabalho e a lei esportiva, o qual tem, como uma das consequências, uma instabilidade jurídica".

O advogado e auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) João Bosco Luiz de Morais discorreu sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) e a realidade dos clubes de futebol.

No painel final, participação majoritária da Magistratura Trabalhista da 15ª Região. Na mesa redonda "A ‘relação de trabalho' do atleta em formação", o desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, diretor da Escola Judicial do TRT-15, defendeu que "precisamos parar de analisar tudo de um modo estritamente legal". Ele se disse "partidário de que não usemos a solução cômoda de que ‘não pode criança em clube'. O que falta é um sistema de fiscalização, e isso dá trabalho, movimenta a máquina pública". Giordani defendeu ainda que o Estado "não pode tolher as crianças e adolescentes do direito à busca da felicidade, dentro da busca de valores e princípios, ainda que implícitos, que a Constituição elenca e o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu".

O juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Firmino Alves Lima destacou "o desporto de formação como uma nova figura jurídica, trazida pela Lei 13.155/2015". Firmino lembrou que a própria lei, ao ser parcialmente vetada, trouxe a preocupação de não mascarar relação de emprego quando adolescentes com idade inferior a 14 anos praticam desporto de formação organizado por entidades de prática desportiva. Ele analisou também decisões no âmbito trabalhista que tratam do aspecto da hipercompetitividade a que se sujeitam adolescentes em treinamentos e rotina dos clubes de futebol.

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