Pensionamento mensal e garantia de emprego a trabalhador acidentado são compatíveis: decisão da 4ª Câmara provê aspecto recursal do reclamante

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Pedido de dano moral não foi acolhido pelo Colegiado, que negou também, integralmente, o recurso patronal

Um trabalhador reintegrado a uma montadora de veículos obteve provimento em seu inconformismo quanto ao direito de receber pensão vitalícia, cumulativamente com a garantia de emprego prevista em norma coletiva; na Vara de origem, o benefício pensional não lhe fora concedido.

O reclamante sofreu acidente no trabalho, lesionando seu joelho e obtendo tratamento médico diretamente custeado pela ré, que por sinal não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

Para a desembargadora Eleonora Bordini Coca, "o artigo 950 do CC, ao tratar da indenização por ato ilícito, divide-a entre danos emergentes e lucros cessantes. Por danos emergentes entende-se toda a despesa ocasionada pelo ato, suportadas pelo ofendido; os lucros cessantes, por sua vez, representam todo o patrimônio material que, em razão do fato, o ofendido deixou de receber ou de auferir. Dentre as modalidades de lucros cessantes estão incluídos os valores devidos ao ofendido enquanto convalescente, pressupondo-se o prejuízo com o qual arca diante da impossibilidade de exercer seu trabalho. Nesse conceito está incluída a pensão mensal que poderá ser fixada pelo juiz quando presente a redução da capacidade laborativa da vítima".

A diretriz civilista acolhia a hipótese concreta, segundo a relatora, porque "a incapacidade parcial para o trabalho acarreta maior esforço na realização das tarefas e diminui a possibilidade de evolução profissional, vez que o trabalhador não está em igualdade de condições em relação aos demais para concorrer a uma vaga dentro da empresa. E, como no presente caso, ainda que o trabalhador acidentado permaneça no emprego, exercendo função compatível com suas limitações físicas, é cabível o deferimento da indenização, haja vista que o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste".

A desembargadora citou doutrina e jurisprudência atuais, concluindo que " há compatibilidade entre a manutenção do emprego em razão da estabilidade garantida em norma coletiva e a instituição de pensionamento mensal vitalício. Tratando-se de incapacidade permanente, o princípio da "restitutio in integrum" garante o pensionamento vitalício ao empregado, pouco importando sua expectativa de vida (...)". (Processo 001466-04.2010.5.15.0077, 4ª Câmara, DEJT 22/01/16, votação unânime)

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