Sindicato que move ação de cumprimento, atribuindo à causa o valor de R$ 3.000,00, deve ter oportunidade de emendar inicial ilíquida
Por João Augusto Germer Britto
O sindicato recorreu alegando que a ação era de natureza coletiva – o que afastaria o sumaríssimo – e, ainda, que deveria haver sua intimação para apresentar a liquidação faltante.
Para o relator do caso, juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, há compatibilidade entre a ação de cumprimento e o procedimento sumaríssimo, não obstante os termos do art. 852-A da CLT. Oliveira Dias ponderou que "a ação de cumprimento, ao objetivar o respeito de normas coletivas, possui índole individual, ainda que se refira a uma pluralidade de trabalhadores, ou seja, na hipótese dos autos, os empregados da empresa reclamada que supostamente não vem tendo seus direitos, previstos na norma coletiva, respeitados".
O voto que conduziu a decisão da 4ª Câmara ressaltou entretanto que, conhecido o que consta do § 1º do artigo 852-A da CLT, "tal dispositivo deve ser compreendido não apenas em seu contexto sistemático mas também como foco na tendência contemporânea do processo, que é a da efetividade. Com efeito, sendo o escopo social do processo o da pacificação dos conflitos, o excesso de formalismo processual resulta em decisões que não são aptas as resolver o litígio, pois produzem resultado meramente terminativo.
Cabe registrar que, à falta de disposições próprias no processo do trabalho, plenamente aplicável o constante do art. 284, do Código de Processo Civil, totalmente compatível com as diretrizes de efetividade antes traçadas. Por isso, em casos como tais, ainda que não cumprida a determinação legal de liquidação dos pedidos inicial, é imperativo que, antes do arquivamento da reclamação, seja conferida à parte a oportunidade para adequação da exordial aos termos do referido artigo 852-A da CLT".
A votação na 4ª Câmara foi unânime, com ressalva de fundamentação pelo desembargador Manoel Carlos de Toledo (Processo 001790-09.2013.5.15.0135, Sessão de 17/11/2015).
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