Terceiro painel do Congresso avança no debate sobre a aplicação do novo CPC à execução trabalhista

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Por Luiz Manoel Guimarães e João Augusto Germer Britto

A programação do segundo e último dia do 16º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região – realizado em 9 e 10 de junho no Theatro Municipal de Paulínia - foi aberta com o 3º painel, que pôs em pauta a aplicação, na execução trabalhista, do novo Código de Processo Civil. No próximo dia 18, o CPC completa três meses de vigência.

A coordenação do painel ficou a cargo da desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, da 5ª Câmara do Tribunal. O primeiro a falar foi o juiz Marcelo Antonio de Oliveira Alves de Moura, titular da 19ª Vara do Trabalho (VT) do Rio de Janeiro e professor e coordenador do Curso de Direito da Universidade Candido Mendes, também na capital carioca.

 

Juiz Marcelo: "A CLT contém muita coisa boa que devemos descobrir"

Mestre em direito pela Universidade Antoni de Nebrija, de Madri, e doutorando pela Universidade do Porto, Marcelo afirmou que o novo CPC trouxe uma mudança de paradigma no que diz respeito à aplicação das normas civis no processo trabalhista. "O artigo 769 da CLT não faz menção ao CPC, literalmente. Já o artigo 15 do CPC é explícito quanto à aplicação do novo código supletiva e subsidiariamente no processo do trabalho." Longe, porém, de ter ocorrido a revogação do artigo celetista, como ainda defendem alguns pensadores do direito, ponderou o palestrante. "Essa tese não prevaleceu. Falta ao artigo 15 a referência à compatibilidade da norma, tão cara ao nosso direito do trabalho." Além disso, o artigo do CPC "é disposição geral, ao passo que o 769 da CLT é disposição especial, e regra geral não revoga regra especial", arrematou Marcelo.

"A CLT contém muita coisa boa que devemos redescobrir", defende o juiz. "Ela inspirou, inclusive, muitas regras do novo CPC, e, salvo algumas vozes dissonantes, mantém o primeiro lugar quando o assunto é processo do trabalho."

Por outro lado, Marcelo preconiza que a aplicação do CPC na Justiça Trabalhista vá além da omissão normativa, pura e simples. "É preciso estar atento às omissões de caráter ontológico, quando a regra, embora exista, já se encontra desatualizada, insuficiente para efetivar a sentença, e axiológico, que vem de axioma, valor, casos em que o magistrado interpreta a norma de forma valorativa e enxerga a omissão, que, se não afastada, pode gerar um resultado injusto, não desejado pelo direito."

Um ponto do novo CPC ainda "em xeque", sustenta Marcelo, é o artigo 916, que faculta ao devedor, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente, efetivar e comprovar nos autos o depósito de 30% do valor da dívida e requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O porém que remanesce é o parágrafo 7º do artigo, adverte o palestrante. "Ele dispõe que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença. A regra é muito eficaz, mas o legislador a restringiu, e o TST não se manifestou a respeito na Instrução Normativa 39, que trata da aplicação do novo CPC ao processo do trabalho."

Juiz mineiro faz defesa enfática do processo do trabalho

 

Juiz Vitor: "O novo CPC não é para nós! Defendo uma autointegração do direito processual do trabalho"

O segundo palestrante da manhã foi o juiz titular da 12ª VT de Belo Horizonte (TRT3), Vitor Salino de Moura Eça. Em resumido curriculum, é graduado pela UFRJ, com mestrado e doutorado pela PUC-MG e pós doutorado em Direito Comparado em La Mancha (Espanha); é também professor e pesquisador em várias instituições, como a Academia Brasileira de Direito do Trabalho, o Centro Europeo y Latinoamericano para el Dialogo Social na Espanha e a Anamat, além de autor de artigos e livros jurídicos.

O painelista se disse fascinado com a dimensão do Congresso, parabenizou sua organização e agradeceu o convite recebido. Iniciou sua exposição ("holística") afirmando que o processo civil precisava de um novo Código, que "não é revolucionário e se firma em dois pilares: a garantia do contraditório e da fundamentação".

No entanto, Vitor Eça logo se declarou um "entusiasta do processo do trabalho", para lembrar que "grande parte do êxito da Justiça do Trabalho vem dos princípios da simplicidade e da oralidade, o que faz com que o juiz trabalhista receba as pessoas e saiba o que elas estão pedindo; assim, o nosso juiz é um agente inserido, conhece o litígio".

O mineiro lembrou que, "no ambiente de elaboração do novo Código, o direito processual comum criticava o do trabalho, pensando que este era técnico demais. Jamais! O processo do trabalho não era compreendido! O novo Código é o processo que a Justiça do Trabalho já faz!".

O juiz ponderou que, desde a graduação, há uma deficiência no conhecimento da execução, "pois todo mundo sabe como começa um processo mas ninguém sabe como termina".

Vitor Eça disse que "no Brasil existe uma vocação para não cumprir um título judicial e há um erro em se afirmar que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado. Isso seria possível se ele pusesse à disposição da Justiça bens que garantissem o juízo, uma vez que a execução é do interesse do credor; a propósito, o novo CPC traz um 'sistema ancião'".

Dizendo que o Código vigente desde março passado "não é para nós", Vitor defendeu uma "autointegração do direito processual do trabalho", deu vivas a "um Congresso que fala de execução" e indagou: "Quando vamos construir uma sociedade ética? A incidência de juros e correção é pouco, só recompõe, não pune! Uma sentença não pode suscitar repetidos incidentes, isso é ato atentatório à dignidade da Justiça!"

"O processo do trabalho é suficiente, é ótimo e ainda hoje está à frente de seu tempo", registrou o magistrado, reconhecendo que "o processo comum é mais estruturado, o que não significa que é melhor", assentando depois que "é um disparate pensar o processo do trabalho como microssistema do processo comum".

Prosseguindo sua defesa, Vitor opinou que "sobeja autonomia ao direito processual do trabalho, além de ele saber valorizar o direito material que se busca nas ações. O novo Código tem de útil a suplementação, mas não a do artigo 15, uma vez que a norma especial se sobrepõe à geral. O direito processual trabalhista é sensível, eficiente e eficaz, mas não é bem compreendido".

O palestrante quis dividir uma angústia, relativa aos embargos do executado: "Um embargo tem que ser oneroso, pois senão institucionaliza o trambique. Não há embargos sem ônus, sem garantir o juízo e devemos aplicar o novo CPC naquilo que é compatível conosco".

Vitor bradou por "uma unidade sistêmica do processo do trabalho, a partir da certeza de que temos elementos 'dentro de casa' para uma justiça eficaz e em tempo adequado. Deixo aqui uma palavra para promovermos uma autoestima laboral, embora o processo do trabalho careça ainda de uma sistematização".

Sem perder a contundência de sua fala, o juiz lembrou que "debate processual sempre houve entre nós e fundamentação processual não é aquela longa e, sim, a que o juiz contempla para o caso específico".

Vitor disse que juiz, partes e advogados têm sua porção de responsabilidade para uma justiça que contemple o indivíduo e terminou: "Conclamo a inteligência dos senhores a sonhar com um Código de Processo do Trabalho, para que possamos gerar uma execução eficiente para acolher o direito material posto em discussão".

A desembargadora Ana Paula agradeceu e parabenizou os palestrantes, disse concordar com uma execução onerosa e no interesse do credor e pontuou que essa matéria é "cara" ao 1º e 2º graus.

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