Trabalhador que sofreu lesão no ombro não obtém reintegração no emprego nem indenização
Por Ademar Lopes Junior
A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que trabalhava como auxiliar de produção para uma empresa de pequeno porte fabricante de produtos de concreto. Em seu recurso, ele pediu a revisão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, e insistiu na reintegração no emprego e na indenização por danos materiais, morais e estéticos, devidos ao seu adoecimento no trabalho.
Segundo afirmou o reclamante, ficou comprovado nos autos que ele "é portador de doença nos ombros". Ele também ressaltou que "atribuir à patologia apenas de cunho degenerativo seria omitir o fato de que trabalhou em serviços que lhe exigiam esforço acima de sua capacidade física, sobrecarregando seus membros superiores".
O reclamante não escondeu que também foi vítima de um acidente com seu carro, segundo suas próprias palavras, ele "vestiu seu carro Ka no poste". Pelo laudo pericial, "a lesão do ombro na verdade advém do acidente pessoal, não do trabalho, e a prova técnica é a de que o autor não foi afastado junto ao INSS, embora já possuísse alterações no ombro desde que sofreu acidente automobilístico". O perito afirmou ainda que "a doença não causou incapacidade laborativa quando do pacto laboral, sequer necessidade de serviço compatível, divorciando o nexo de causa e/ou concausa, além de que o Exame Físico atual do Autor indica a inexistência de limitação física e/ou incapacidade". E concluiu que o trabalhador "é portador de alteração degenerativa em seu ombro direito decorrente de Cid-10 T-07(traumatismo múltiplo não especificado decorrente de acidente pessoal", também de que "não existe nexo de causa e/ou concausa entre doença e trabalho", nem "existe dano físico a ser mensurado, redução da capacidade laboral ou prejuízo social e/ou pessoal".
Para o relator do acórdão, o juiz convocado Tarcio José Vidotti, "por mais que se debata o reclamante, o conjunto probatório não socorre". E por não estarem preenchidos os requisitos legais (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), "não há como se acolher as pretensões expostas na petição inicial, e relacionadas à condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos e reintegração no emprego", concluiu o colegiado (Processo 0111900-41.2008.5.15.0009).
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