TRT 15ª discute, em Seminário, aspectos do novo CPC após sua recente vigência

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Por João Augusto Germer Britto

Em prosseguimento a estudos que capitaneou em 2015, anteriores à efetiva vigência do CPC em 2016, a Escola Judicial recebeu, no auditório da sede judicial nesta sexta-feira (15/04), público majoritariamente formado por magistrados, servidores e procuradores, para o Seminário "O novo CPC e a Instrução Normativa 39/16 do TST".

Compuseram a mesa de abertura o presidente da Corte, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, o desembargador diretor da Ejud 15 Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani e seu vice-diretor, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho.

 

Lorival ressaltou a preocupação da Administração do Tribunal e da Escola Judicial em debater as disposições do novo CPC e da Instrução Normativa 39/16 do TST. Ele afirmou que "é matéria de interesse dos magistrados e dos servidores, uma vez que o Código de 1973 por muito tempo permaneceu incólume".

Ao destacar que o debate seria feito por "pratas da casa", "matéria-prima" muito boa, Lorival opinou que "a reforma busca obter a duração razoável do processo e sua efetividade, o que está em sintonia com a Constituição Federal de 1988"; disse que "a CLT na parte processual é bem enxuta e a Instrução Normativa é boa, traz uma sinalização, que não anula a livre convicção dos juízes". O presidente cumprimentou a iniciativa da Escola e desejou um bom debate de ideias.

 

O desembargador Giordani, mais uma vez, registrou sua honra de pertencer ao Judiciário trabalhista e particularmente à 15ª Região. Lembrou que "o novo CPC nasceu cercado de desconfiança, uma vez que houve pouca ou nenhuma participação da magistratura trabalhista em suas discussões e teve tramitação muito rápida na Câmara. Mas ele está aí e precisamos usar nosso esforço interpretativo para tirar boas lições dali".

 

A primeira exposição da manhã foi do desembargador Manoel Carlos, vice-diretor da Ejud15, a quem coube abordar os "princípios gerais e a temática recursal".

Manoel Carlos, ao recordar uma citação do jurista Nelson Nery Junior ("o novo CPC veio civilizar o processo do trabalho"), ponderou entre civilização e colonização, afirmando que "embora por vezes possa ser vista sob uma perspectiva de colonização, a Instrução Normativa reforçou a história, princípios e essência da Justiça do Trabalho". Manoel Carlos gostou da IN, embora tenha confessado seu medo por um "fogo amigo", quando das notícias de sua edição.

O vice-diretor da Escola apontou que "em sua casuística, a Instrução não é exaustiva e possui normas aplicáveis, não aplicáveis e aplicáveis em termos pela Justiça do Trabalho. Ele analisou alguns artigos e disse "concordar em termos" (por exemplo) com a aplicação relativa do art. 1007 do CPC, pois "não acha possível complementar o valor das custas mas admito a não deserção em caso de equívoco no preenchimento da guia".

No art. 937, o CPC dá prazo para sustentação oral de 15 minutos, o que em princípio se choca com disposição do Regimento Interno da 15ª (10 minutos): "Mas fui olhar a CLT e 'achei' o art. 673, que manda a ordem das sessões ser estabelecida no RI dos Tribunais", disse Manoel Carlos, para quem "uma grande virtude do novo CPC foi a de obrigar a todos relerem as legislações de uso".

O juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, titular da 3ª VT de Ribeirão Preto, segundo expositor do dia, abordou em sua fala a execução, registrando logo de início que "tem estudado o novo CPC há algum tempo e me assaltam mais dúvidas do que certezas"; ele reconheceu a "ótima iniciativa do TST pela Instrução, que não é perfeita mas é boa partida para uma segurança jurídica aos magistrados e advogados".

Lembrando que o novo Código tem mais de 185 artigos sobre execução, disse ser um trabalho hercúleo para os estudiosos esgotarem o tema. José Antônio destacou o art. 2º da Instrução, que diz não ser aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, o que contraria uma jurisprudência que vinha se sedimentando favoravelmente. Ao estabelecer conexões entre os arts. 921 e 924 do Código, Súmula 114 do TST e Lei de Execução Fiscal, o juiz mostrou que o tema é complexo e necessita de ponderações.

Ao falar sobre o parcelamento de débito pelo devedor, previsto no art. 3º da Instrução e no art. 916 do CPC, ele concluiu – pedindo vênia ao TST – pela incorreção do normativo complementar, lembrando que o próprio § 7º do art. 916 do CPC prevê expressamente que o parcelamento não se faz em cumprimento de sentença.

José Antônio considerou também que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, uma ideia civilista, comercial, fere frontalmente a celeridade, é traumático e burocrático e é inaplicável à Justiça do Trabalho, por ferir a estrutura principiológica do Direito do Trabalho"; não obstante, o expositor reconhece que a Instrução "fez aparos à aplicação dessa figura".

O juiz Guilherme Guimarães Feliciano, titular da 1ª VT de Taubaté e vice-presidente da Anamatra, encerrou as falas matutinas com o tema "Contraditório – art. 4º da IN 39/16".

Feliciano disse que "o novo CPC foi longe no contraditório e a nova lei processual tem quatro pilares, sendo os principais a duração razoável do processo e a efetividade, além da ideia do processo colaborativo e do princípio da não surpresa". Ele afirmou que "o discurso sobre o CPC tem seu eco teórico, com seu eixo deslocado da jurisdição para o processo: o Código de 1973 privilegiou o juiz como protagonista do processo e o de 2015 alcança, além do juiz, outros elementos, como as próprias partes". Feliciano opina que, agora, "a sentença plasma os entendimentos, a convicção de toda comunidade processual, sendo que é uma heresia o juiz dizer 'já estou satisfeito, já formei minha convicção'". Nesse sentido, muito mais que antes, "o juiz tem que estar aberto à tentativa de convencimento pelas partes".

Feliciano lembrou que o novo Código prestigia "a prevalência da decisão de mérito justa e efetiva, apontada em seus artigos iniciais, como o 4º e 6º, sem excluir o caráter instrumental do processo, com suas funções jurídicas, sociais e econômicas".

O titular da 1ª Vara de Taubaté observou também que os arts. 9º e 10 da Instrução se referem ao "princípio do contraditório substancial, onde a participação dos advogados tem nova dimensão". Na opinião dele – que é vice-presidente da Anamatra - "a Instrução Normativa não vincula os juízes, por não ser fonte formal do Direito do trabalho e existe uma expectativa de que ela seja entendida como uma Recomendação: " O juiz do trabalho deve olhar o normativo com respeito e, se o caso concreto levá-lo ao entendimento de risco à celeridade processual, deve relativizar o que está disposto nos arts. 9º e 10 da IN". Estiveram presentes no evento os desembargadores Gerson Lacerda Pistori (corregedor regional), José Otávio de Souza Ferreira (Ouvidor da 15ª e presidente do Coleouv), Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, Flávio Allegretti de Campos Cooper, José Pitas, Luiz Roberto Nunes, Edmundo Fraga Lopes, Samuel Hugo Lima, Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi, Luiz José Dezena da Silva, Claudinei Zapata Marques, Ana Paula Pellegrina Lockmann, João Batista Martins César e Rosemeire Uehara Tanaka, além de inúmeros magistrados do primeiro grau da 15ª Região, dentre eles os juízes auxiliares da Administração Levi Rosa Tomé (Presidência), Andrea Guelfi Cunha (vice-presidência judicial), Oséas Pereira Lopes Junior (Corregedoria) e Maria da Graça Bonança Barbosa (também da Corregedoria).

 

Ao final das palestras foi realizada uma mesa redonda com a participação do público, em que foram debatidos os temas expostos.

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