Acidentes de trabalho no futebol e atos de execução concentrada são temas do segundo painel do V Simpósio Nacional de Direito do Trabalho Desportivo

Conteúdo da Notícia

  Por Roberto Machini

O 2º painel do V Simpósio Nacional de Direito do Trabalho Desportivo contou com as apresentações do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Walmir Oliveira da Costa, que abordou um leading case sobre as "Consequências jurídicas do acidente de trabalho no desporto", e da vice-diretora da Escola Judicial do TRT da 15ª Região, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, que falou dos "Atos de execução concentrada nos tribunais regionais do trabalho". A coordenação coube a Renato Buratto, advogado, desembargador aposentado e ex-presidente do TRT-15

O ministro Walmir Oliveira da Costa é bacharel e mestre em Direito do Trabalho pela UFPA (Universidade Federal do Pará). Ele ingressou na Magistratura Trabalhista do TRT da 8ª Região (PA-AP) por concurso público em 1989. Foi presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região e, promovido por merecimento, tornou-se desembargador do TRT-8 em 1997. Dez anos depois foi nomeado ao cargo de ministro do TST, onde é presidente da 1ª Turma. Também é membro do IBDD (Instituto Brasileiro de Direito Desportivo) e ocupa a cadeira de nº 32 da ANDD (Academia Nacional de Direito Desportivo).

Para responder ao questionamento inicial de sua palestra, sobre a natureza da responsabilidade dos clubes de futebol em relação às lesões do jogadores, o ministro Walmir Oliveira explicou as modalidades de responsabilidade previstas no CC (Código Civil) – a subjetiva, nos termos do artigo 186, e a objetiva, na forma do parágrafo único do artigo 927. Ele disse ainda que o artigo 2º da CLT trata a matéria de forma incipiente, ao imputar os riscos do empreendimento ao empregador. Em relação à Lei Pelé (9.615/1998), o ministro anotou que o diploma estabelece, dentre os deveres dos clubes, a realização de exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva (artigo 34, inciso III) e a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais vinculado à atividade desportiva (artigo 45), o que atrai a responsabilização objetiva das entidades.

Tal entendimento está expresso na fundamentação do leading case julgado pelo TST e apresentado pelo ministro Walmir Oliveira, que foi o relator. No processo, um jogador do Joinville Esporte Clube, de Santa Catarina, pleiteou indenização porque sofreu uma lesão grave que o impediu de voltar a jogar futebol profissionalmente. No acórdão que deferiu a indenização, restou consignado que a obrigação de reparar o dano por parte do clube de futebol independe de culpa na hipótese de trauma decorrente da prática esportiva, dado que "o risco de lesões a que submetido o atleta profissional é tão expressivo que o legislador ordinário passou a exigir que o respectivo clube empregador contrate seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo, expresso, de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos". O ministro aproveitou para lembrar que o TST não reexamina fatos e provas, mas que pode fazer um "novo enquadramento jurídico do caso concreto".

Por outro lado, Walmir Oliveira fez um alerta no sentido de se preservar os clubes de futebol, que "não pertencem aos dirigentes, mas aos torcedores". Ele disse que o interesse coletivo que circunda as agremiações não pode ser ignorado e citou que o paraense Clube do Remo, seu time do coração, tem cerca de R$ 11 milhões em dívidas trabalhistas. Para o ministro, bloqueios indiscriminados da renda dos clubes para liquidar tais débitos muitas vezes impede o pagamento da folha salarial e de outras despesas, podendo inviabilizar as entidades e as competições esportivas.

Execução concentrada tenta garantir o pagamento do crédito trabalhista e a preservação dos clubes

A desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, membro do IBDD e da ANDD, onde ocupa a cadeira de nº 40, aproveitou a questão das dívidas dos clubes levantada pelo ministro Walmir Oliveira para introduzir o tema de sua apresentação: "Atos de execução concentrada nos tribunais regionais do trabalho". Inicialmente, a magistrada, que fez parte da coordenação geral do simpósio, disse que a fase de execução é o "calcanhar de Aquiles da Justiça do Trabalho", o que gera no trabalhador a sensação de "ganhar mas não levar". Ela destacou que tal situação não é diferente em relação às execuções em face dos clubes de futebol, mas que a constrição judicial das receitas mensais das entidades pode "comprometer a continuidade da atividade esportiva".

A magistrada explicou que a concentração dos atos de execução das dívidas trabalhistas das agremiações decorre da necessidade de equacionar o direito de atletas e demais empregados do clube terem seu crédito satisfeito e, ao mesmo tempo, garantir a manutenção das equipes e das competições esportivas. De acordo com Lockmann, os fundamentos legais do instituto estão presentes nos artigos 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal de 1988, e 4º do novo Código de Processo Civil (CPC), consubstanciado no princípio da razoável duração do processo, no caput do artigo 805 do CPC, que estabelece a execução menos gravosa em face do devedor, no artigo 889 da CLT, que fixa a aplicação de forma subsidiária da Lei de Execução Fiscal (6.830/1980) em relação às execuções trabalhistas e, por consequência, o artigo 28 da Lei 6.830/1980, que autoriza a reunião de processos contra o mesmo devedor. A magistrada citou, ainda, o artigo 47 da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, para invocar o princípio da preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, bem como o diploma 13.155/2015, a Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte, conhecida como Profut, que, em seu artigo 50, autoriza os TRTs a instaurar o Regime Centralizado de Execução para as entidades desportivas.

A vice-diretora da Escola Judicial do TRT-15 registrou que a aprovação do Plano Especial de Execução implica a suspensão das penhoras e bloqueios de valores do clube devedor, com o direcionamento da arrecadação para o juízo centralizador. Ela destacou que o pagamento dos créditos trabalhistas adota uma ordem estritamente cronológica, "como se precatório fosse", observados os casos especiais devidamente previstos em lei. Porém, a desembargadora ressaltou que o procedimento não pode servir de subterfúgio para a perpetuação da dívida, de modo que deve haver o "estabelecimento de critérios que garantam efetivamente a integral satisfação da dívida em prazo razoável". Por fim, concluiu que o procedimento promove a celeridade da execução, com a tutela do direito individual do credor trabalhista, e o interesse público na preservação da atividade esportiva, viabilizando a possibilidade de superação da crise financeira pelos clubes.

Unidade Responsável:
Comunicação Social