Câmara conclui que acidente não teve relação com o trabalho e nega indenização a família de motociclista falecido

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Por Ademar Lopes Junior

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso da viúva e do filho de um trabalhador que faleceu em acidente de motocicleta. O colegiado manteve na íntegra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que não deferiu o pedido de danos morais e materiais.

Os recorrentes insistiram na tese de culpa da reclamada, uma empresa fabricante de artigos sanitários de cerâmica, alegando que "pouco importa o fato de o ‘de cujus' não possuir habilitação" e que a empregadora não fornecia vale-transporte ao trabalhador.

A decisão de primeira instância havia isentado a empresa da responsabilidade pelo acidente de percurso sofrido pelo empregado, que manteve contrato de emprego com a reclamada de 21 de fevereiro de 2011 a 1º de setembro de 2012, exercendo a função de ajudante geral. O trabalhador se acidentou no percurso entre a residência e seu trabalho. Segundo os documentos das Polícias Militar e Civil, ele chocou sua moto contra um poste, vindo a falecer no dia seguinte. Consta nessa documentação, ainda, que a vítima não possuía carteira de habilitação.

Na forma do documento da Polícia Civil, "não se sabe se [o empregado] foi fechado por algum outro veículo ou se estaria em alta velocidade, ao perder o controle da direção".

A reclamada comprovou documentalmente que o empregado falecido optou pelo não recebimento do vale-transporte.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, para que seja configurada a responsabilidade alegada pela família do trabalhador, "é imprescindível a presença do nexo causal entre o acidente e o trabalho desempenhado pelo trabalhador, além da demonstração de culpa do empregador". No caso, "não há qualquer vinculação do infortúnio com o exercício das atividades em favor da empresa", ressaltou o acórdão.

O colegiado, assim, concluiu que "o bojo probatório dos autos indica que o acidente se deu por causa entranha ao trabalho, na medida em que o ‘de cujus' veio a se chocar com poste no momento em que voltava para sua residência", e que "não ficou evidenciado se tal se deu por abuso de velocidade ou em função de outro veículo".

O acórdão salientou, por fim, que "a empregadora não teve culpa pelo trágico acidente ocorrido" e considerou que "o fato de o falecido não possuir habilitação somente corrobora a completa ausência de culpa da empregadora". (Processo 0000185-11.2014.5.15.0097)

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