Direito desportivo no futsal, basquete e vôlei é debatido no V Simpósio Nacional

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Por Roberto Machini

Na última sexta-feira, 22/9, o 1º painel do V Simpósio Nacional de Direito do Trabalho Desportivo, realizado no auditório do Centro Universitário Salesiano (Unisal), contou com palestras de três membros do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), os advogados Itamar Luiz Monteiro Côrtes e Filipe Orsolini Pinto de Souza, que falaram, respectivamente, sobre "Especificidades e jurisprudência do direito do trabalho no futsal" e "Direito do trabalho desportivo – outras modalidades", e o juiz Firmino Alves Lima, titular da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, cujo tema foi "Liberdade de trabalho x equilíbrio da competição esportiva: o ranking do voleibol". A presidência da mesa ficou a cargo do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, da 6ª Câmara do TRT-15 e que é fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), na qual ocupa a cadeira nº 7, além de também fazer parte do IBDD.

Clubes profissionais, atletas amadores?

Advogado especializado em direito desportivo e membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-PR, Itamar Côrtes, que advoga para o Coritiba Foot Ball Club e para o Futsal Copagril, ambos do Paraná, e para atletas de futsal, iniciou sua fala criticando a atuação da CBFS (Confederação Brasileira de Futebol de Salão) por violar a liberdade de trabalho e obstruir o livre acesso dos jogadores ao Judiciário. Ele citou a Resolução 6/2009 da entidade, que cancela a inscrição e registro de atleta na CBFS que seja parte de demanda judicial envolvendo a alegada prática profissional de futsal, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão sobre sua condição jurídico-desportiva.

De acordo com Côrtes, a justificativa da CBFS seria uma pretensa defesa das entidades de esporte amador. Entretanto, le opinou que seria uma "hipocrisia" alegar que a Liga Nacional de Futsal não seria profissional, registrando que apenas um patrocinador de um clube da Liga estima um retorno comercial de cerca de R$ 5 milhões devido à exposição da marca em transmissão de 3 jogos por canal de televisão fechado. Além disso, Côrtes afirmou que os jogos lotam ginásios com milhares de pessoas que pagam ingressos e que há programas de sócio-torcedor, o que comprova a existência de um retorno financeiro que caracteriza uma competição profissional, nos termos da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e de seu decreto regulamentador (7.984/2013).

O advogado defendeu que a Lei Pelé concede plena liberdade profissional aos atletas e que o contrato de trabalho desportivo também é regido pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, de sorte que a ausência de contrato formal não pode ser oposto ao direito do atleta. Côrtes reconheceu, porém, que ainda há muita insegurança jurídica sobre a matéria. Ele exemplificou a situação descrevendo duas demandas judiciais, em "casos idênticos", na mesma circunscrição da 15ª Região, em que um dos jogadores teve o vínculo de emprego reconhecido, e o outro não, por não ter sido considerado atleta profissional pelo juiz de primeiro grau. Contudo, Côrtes disse que, em sede de recurso ordinário, a 1ª Câmara do TRT-15 reverteu a improcedência e deu ganho de causa ao jogador.

Em conclusão, o palestrante registrou que os clubes querem "o melhor de dois mundos", ou seja, comercialmente eles são profissionais, auferindo resultados financeiros, mas juridicamente se colocam como amadores, para, dentre outros motivos, recusar o registro do vínculo de emprego aos jogadores.

Uma legislação voltada para o futebol

Membro da AIAF (Association Internationale des Avocats du Football), Filipe de Souza é mestre em direito desportivo internacional pelo Instituto Superior de Derecho y Economía (ISDE), da Espanha, e pós-graduado em direito desportivo pela Escola Superior de Advocacia da OAB-SP e em direito empresarial pela FGV. O palestrante aproveitou sua atuação na área do basquete para mostrar como se dá a aplicação da Lei Pelé em outras modalidades desportivas. Filipe afirmou que há um preconceito no sentido de que "o futebol é profissional, e o resto é amador", mas explicou que não há na legislação uma definição técnica do que seja amador, existindo apenas uma oposição entre "profissional e não profissional".

O advogado questionou, por exemplo, se a integridade física de um jogador de futebol seria mais importante do que a de um atleta de outra modalidade, posto que o artigo 45 da Lei Pelé, que determina que os clubes são obrigados a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais vinculado à atividade desportiva, é obrigatório "exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol", nos termos do rol de exceções do artigo 94 da lei. Outro exemplo é a obrigatoriedade apenas para os clubes de futebol profissional do pagamento da cláusula compensatória desportiva devida ao atleta em hipótese de rescisão contratual. Para Filipe, o artigo 94 da Lei Pelé também produz uma espécie de "salvo-conduto" para os clubes de outras modalidades esportivas, pois tais entidades fazem a leitura do dispositivo no sentido de que não haveria necessidade de registrar o vínculo empregatício do atleta, tendo em vista que o contrato especial de trabalho desportivo, previsto no artigo 28 da lei, seria aplicável tão somente aos clubes de futebol profissional.

Para se contrapor a tal entendimento, Filipe se dirigiu ao desembargador Francisco Giordani invocando uma das máximas do magistrado, para quem "é preciso começar pela Constituição", e afirmou que o artigo 217 da Lei Maior diz que é dever do Estado fomentar práticas desportivas com "o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional", nos termos do inciso III. O advogado disse que "é óbvio que a Lei Pelé é ‘futebolizada'", mas afirmou que, efetivamente, o diploma "institui normas gerais sobre desporto". Ele citou o artigo 2º da lei, que estabelece o princípio "da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não profissional", para afirmar que "o artigo 94 é insustentável dentro do ordenamento jurídico", posto que a única diferenciação permitida seria entre desporto profissional e não profissional, e nunca entre modalidades desportivas.

O presidente da mesa, Francisco Giordani, que fez parte da coordenação geral do simpósio, comentou rapidamente a fala do palestrante, ressaltando o que chamou de "espírito da legislação". No caso da Lei Pelé, o objetivo do legislador, afirmou o magistrado, foi apresentar soluções rápidas para problemas específicos do futebol naquele momento, ignorando as demais modalidades e causando uma "brutal agressão ao princípio da igualdade".

Choque de princípios no voleibol

O juiz Firmino Alves Lima discorreu acerca do conflito de princípios presente em um caso envolvendo as melhores jogadoras dos clubes da Superliga Brasileira de Voleibol Feminino em face da CBV (Confederação Brasileira de Voleibol). O magistrado disse que a CBV, com a justificativa de promover o equilíbrio de forças entre os clubes e, por consequência, com o objetivo de apresentar um produto com maior apelo comercial, instituiu um ranking com as nove melhores jogadoras brasileiras. De acordo com a regra, cada equipe da Superliga poderia inscrever na competição até duas das atletas listadas no ranking.

Firmino disse que "a ideia é interessante, pois favorece a competitividade", mas questionou se não haveria "cerceamento da liberdade de trabalho". Ele afirmou que a ausência de hegemonia na disputa favorece a existência de um melhor produto de mídia, pois, caso contrário, o torneio se tornaria previsível e desinteressante para o grande público. Entretanto, o magistrado anotou que a ação das atletas alegou restrição na liberdade de trabalho, interferência no direito de livre escolha e prejuízo às melhores jogadoras brasileiras, pois não há o mesmo tipo de restrição em relação à inscrição de jogadoras estrangeiras.

O juiz observou que a questão reflete um conflito entre dois princípios basilares, o da competitividade desportiva e o da liberdade de trabalho das atletas, tendo como pano de fundo os valores fundamentais do trabalho e da livre iniciativa, presentes no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Firmino também registrou que a liberdade de trabalho está assegurada pelo artigo 5º, inciso XIII, da Carta Magna, que se desdobra na "liberdade de escolher um trabalho (positiva)" e no "direito de não ser imposto trabalho (liberdade negativa)".

Para solucionar o conflito, o magistrado citou a teoria de Robert Alexy e anotou que, "como direito fundamental, o princípio deve ser realizado na sua máxima amplitude possível". Ele também invocou o princípio da irradiação, de C. Graf Von Pestalozza, e explicou que "a aplicação da norma de direito fundamental deve ser realizada em sua maior intensidade em todo o ordenamento jurídico".

O titular da 1ª VT de Piracicaba concluiu que os sistemas de limitação de atletas "não são garantia de competitividade, pois podem traduzir uma pequena melhora mas não a certeza do fim da hegemonia", e que "os valores sociais do trabalho são preponderantes, porque tratam exatamente de proteger a dignidade do atleta". Para Firmino, a regra da CBV viola "frontalmente o direito de tratamento isonômico", em afronta à Constituição Federal de 1988.

Apoiado pelo TRT da 15ª Região, o V Simpósio Nacional de Direito do Trabalho Desportivo foi realizado conjuntamente pelo IBDD, pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV), pela Escola Associativa dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Esmat 15), pela Subseção Campinas da OAB e pela International Coach Federation (ICF).

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Comunicação Social