Mantida sentença que negou a motorista de caminhão diferenças de prêmio por produtividade
Por Ademar Lopes Junior
A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um motorista de caminhão (carreteiro), que insistia em receber uma hora a mais de intervalo intrajornada, totalizando duas horas diárias, com adicional de 50%. Ele pedia também a condenação da empresa ao pagamento das diferenças do prêmio produtividade, uma vez que, segundo o trabalhador, o prêmio integra a remuneração.
O colegiado, porém, deu parcial provimento ao recurso da reclamada, um frigorífico, e fixou a jornada de trabalho do reclamante, no período de 7/10/2009 a 19/12/2013, das 8h às 20h, sendo 2h de espera (carga e descarga), com intervalo intrajornada de 20 minutos para almoço e 20 minutos para o jantar e uma folga semanal. A Câmara também excluiu a condenação referente ao tempo de espera, determinando a utilização do mesmo adicional de horas extras, reconhecendo a validade do adicional de 30% estabelecido pela Lei 12.619/2012, tudo nos termos da fundamentação.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, não há como acolher a pretensão do motorista, no que se refere às anotações nos cartões de ponto, porque não ficou comprovada "a alegada invalidade dos controles de jornada". Segundo afirmou o acórdão, que considerou o princípio da primazia da realidade, a prova oral produzida e os limites da lide, "merece parcial reforma a sentença para fixar a jornada de trabalho do reclamante no período de 7/10/2009 a 19/12/2013 das 8h às 20h, sendo 2h de espera (carga e descarga), com intervalo intrajornada de 20 minutos para almoço e 20 minutos para o jantar e uma folga semanal".
Já no que tange ao período de 20/12/2013 até a rescisão em 2/6/2014, o colegiado afirmou que "os cartões de ponto revelam a anotação de jornada de trabalho variável, com concessão de pausas para alimentação e descanso, tempo de espera, folgas e outras intercorrências discriminadas em conformidade com a legenda contida na parte inferior do documento, inclusive a prestação de horas extras".
Quanto ao "prêmio produtividade" (prêmio por quilômetro rodado), o reclamante alega que o artigo 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho veda o pagamento de prêmio produtividade, razão pela qual "não há como limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras sobre a referida parcela", e por isso acreditava "fazer jus às diferenças salariais decorrentes da redução indevida do valor pago a título de prêmio por quilômetro rodado (prêmio produtividade)".
O colegiado ressaltou que o artigo 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação vigente à época do contrato de trabalho do reclamante, proibia "a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação". Segundo o colegiado, "depreende-se que a vedação não é absoluta, mas apenas em caso de se verificar que a concessão de prêmio compromete a segurança rodoviária ou da coletividade". A Câmara também salientou, baseada na prova oral, que "o prêmio por quilômetro rodado era pago como contraprestação pela atuação do reclamante, tendo a própria reclamada admitido que era pago a todos os motoristas que fizessem viagens", e, por isso, atraiu "a aplicação do disposto no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, por restar caracterizada a gratificação ajustada, sendo insuficiente para elidir tal conclusão a alegação patronal de que o pagamento era realizado a título de incentivo, ante a forma como foi instituído e pago".
O acórdão afirmou, por fim, que o prêmio, "da forma como instituído e pago pela reclamada não configura violação ao disposto do artigo 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho, como pretende fazer crer o reclamante, de sorte que plenamente aplicável a diretriz fixada pela Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-I do C. TST, quanto à limitação ao pagamento apenas do adicional sobre a parte variável do salário". E concluiu que, como o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, "não há respaldo fático nem jurídico para amparar a reforma pretendida". (Processo 0010543-43.2014.5.15.0062)
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