Negada indenização por danos morais, materiais e estéticos a empregada doméstica que não trabalhou em circunstâncias excepcionais
Por Ademar Lopes Junior
A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empregada doméstica, que insistia em receber de seu empregador uma indenização por danos morais, materiais e estéticos que seriam decorrentes de doença ocupacional. O colegiado proveu, porém, o pedido da reclamante quanto ao vínculo de emprego, decretando a data de 16/4/2010 como a de admissão e determinando à reclamada a retificação da CTPS da trabalhadora.
A reclamante pediu o reconhecimento do vínculo em período anterior ao efetivo registro na CTPS (de 12/3/2010 a 30/4/2010), bem como em período posterior à baixa na carteira (de 14/5/2013 a 14/11/2013). No primeiro período, segundo defendeu a reclamada, a empregada teria pedido para não trabalhar todos os dias da semana, variando de uma a três vezes por semana, o que ficou confirmado por recibos assinados pela própria reclamante.
O relator do acórdão, juiz Hélio Grasselli, afirmou que, segundo a jurisprudência da época dos fatos, quando ainda vigia a Lei 5.859/1972, "o labor em até três vezes por semana não era suficiente para configurar o vínculo de emprego doméstico". Ocorre, porém, que, segundo os documentos juntados aos autos, a trabalhadora ora trabalhava três vezes na semana, ora quatro, o que, em conformidade com a jurisprudência dominante à época dos fatos, configura "o vínculo de emprego doméstico a partir do momento em que o labor passou a ocorrer em 4 dias por semana, ou seja, metade de abril de 2010, nos termos dos recibos acostados aos autos". Por isso, o colegiado reconheceu o vínculo empregatício e a data de admissão como sendo o dia 16 de abril de 2010. Já quanto ao período posterior ao registro, o acórdão reconheceu, com base em testemunhas, que a trabalhadora atuou apenas como diarista (três vezes por semana), sem o vínculo.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, que, segundo a trabalhadora, se justificaria pela doença laboral adquirida, o colegiado entendeu que não houve responsabilidade da empregadora na doença da reclamante, uma vez que os pressupostos da responsabilidade civil (ação ou omissão do agente, culpa do agente, relação de causalidade e, finalmente, dano experimentado pela vítima) não guardam relação entre si. O acórdão ressaltou que "não se pode atribuir ao empregador doméstico responsabilidade objetiva por eventuais danos sofridos pelo empregado, tendo em vista que, por óbvio, as tarefas domésticas desempenhadas não podem ser consideradas como atividade de risco, uma vez que não apresentam potencial risco à segurança ou à saúde do empregado para a sua execução". Acompanhando o entendimento do juízo de primeiro grau, o colegiado ressaltou que, no caso, "não houve demonstração de que a reclamante exercesse funções em descompasso com o que normalmente se espera da profissão, motivo pelo qual não há elementos a evidenciar a culpa da reclamada". Além disso, o fato de que a doença persistiu, mesmo depois do afastamento das atividades laborais, "significa que não eram as condições de trabalho as responsáveis pelo quadro apresentado pela reclamante", concluiu.
Também com relação à culpa da empregadora, o colegiado entendeu, com base no conjunto probatório, que "foram observados os limites constitucionais e legais de jornada diária e semanal", que "não havia labor em sobrejornada" e que foram "respeitadas as normas de saúde e segurança referente ao intervalo intrajornada", o que, para o colegiado, significa dizer que "não há qualquer prova que atribua à reclamada conduta ilícita ou abusiva". (Processo 0000645-58.2014.5.15.0077)
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