Negado vínculo empregatício a doméstico que trabalhou para idosa que faleceu e não deixou herdeiros
Por Ademar Lopes Junior
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador doméstico que insistiu no reconhecimento do vínculo trabalhista. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos havia indeferido o pedido e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (artigo 852 B, II, da CLT), uma vez que ficou frustrada a notificação da audiência à reclamada, uma senhora viúva, de 84 anos de idade, portadora do Mal de Alzheimer e sem herdeiros. A empregadora era representada por uma curadora que se encontrava em viagem ao exterior.
Com a informação do falecimento da reclamada, o trabalhador foi notificado para apresentar o nome e endereço do inventariante do espólio da reclamada, limitando-se aquele, entretanto, a informar que não foi aberto inventário, desconhecendo qualquer parente da patroa morta e requerendo ao Juízo a nomeação de curador especial à lide.
O reclamante não se conformou com a decisão e recorreu, alegando que "o indeferimento da petição inicial somente é cabível após intimação para suprir as irregularidades".
Para o relator do acórdão, o juiz convocado Hélio Grasselli, "não há como acolher a insurgência". O acórdão ressaltou a manifestação da representante do Ministério Público do Trabalho, Adriana Bizarro, que serviu como "razão de decidir".
Segundo o texto, "ao contrário do que sustenta o recorrente, tão logo o Juízo de Origem tomou conhecimento do falecimento da recorrida e da ausência de representante judicial que pudesse responder à demanda, determinou a intimação do recorrente para que, no prazo de 10 dias, apresentasse a qualificação completa e o endereço atual do inventariante do espólio da reclamada, sob pena de indeferimento da inicial". O trabalhador, porém, "limitou-se em requerer a nomeação de curador especial ao espólio da reclamada, sob o argumento de que não sabia da existência de qualquer herdeiro ou inventário".
O acórdão salientou ainda que, no caso, "é preciso ressaltar que a curadoria da reclamada interditada em vida extinguiu-se com a sua morte e se de fato a herança da falecida é jacente, a nomeação de curador especial para a administração e conservação dos bens, bem como a representação da herança em juízo durante sua arrecadação não é ato de competência do Juízo Trabalhista, mas sim do Cível, informação essa que também cumpre ao recorrente e não ao Judiciário apurar".
E concluiu lembrando que "não prospera o argumento de que o Juízo deveria abrir nova oportunidade para repetir o prazo concedido para que o recorrente indicasse o nome do representante legal do espólio, por inexistente qualquer previsão legal nesse sentido". (Processo 0002237-72.2013.5.15.0013)
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