Negociado sobre legislado é tema de obra coordenada pelo desembargador Manoel Carlos e editada pela Escola Judicial

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 Já está disponível no site do TRT15 o livro "Negociado sobre o legislado no direito comparado do trabalho". O coordenador da obra foi o desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, diretor da Escola Judicial. Para acessar o estudo, editado pela Ejud e que abrange Espanha, Uruguai, Holanda, Estados Unidos e Argentina, clique aqui. A direção da Escola enfatiza que a publicação atende a um dos objetivos do órgão que é o de estimular a análise do direito comparado em temos sensíveis à realidade brasileira. Também reforça que o tema é de superlativa relevância, especialmente no momento em que é objeto de debate no contexto da reforma trabalhista, em trâmite no Senado Federal.  Os textos são de Miguel Basterra Hernández, Mario Garmendia Arigón, Teresa Cristina Pedrasi (juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal), Jane Kelli  Aparecido e César Arese.

Na apresentação da obra, o desembargador Manoel Carlos explica que a suposta conveniência do negociado sobre o legislado não é um debate novo. "Surge ou ressurge, periodicamente, em tempos de crise ou instabilidade econômica." Segundo o magistrado, o que se diz, fundamentalmente, é que a legislação gerada pelo Estado é pouco maleável, não atendendo às carências, realidades ou necessidades pontuais do sistema econômico e do regime de produção, as quais estariam mais bem contempladas pela via da negociação direta entre trabalhadores e empregadores, ou seja, pela edição de normas autônomas, pensadas e concebidas de forma específica por aqueles que a elas se haverão de submeter.

O raciocínio assim colocado, prossegue o coordenador da obra,  parece coerente, pois nada melhor que um preceito jurídico elaborado sob medida para uma relação de fato de índole continuativa, como o é a relação de trabalho em estado de dependência (relação de emprego). O problema, segundo o desembargador, é que, desde seus primórdios, o Direito do Trabalho se estruturou sob a premissa de que ajustes diretos entre trabalhadores e empregadores sempre tenderiam a espelhar a vontade da parte mais forte na relação, "mesmo quando tal eventualmente se desse pela via sindical. Daí a necessidade de estabelecer limites ou salvaguardas, cuja extensão, porém, nem sempre é simples de ser identificada".

Manoel Carlos destaca que, do conjunto estudado, pode se extrair, preliminarmente, que nenhum sistema admite uma flexibilidade completa. "Sempre existem patamares mínimos a respeitar, inderrogáveis pela vontade das partes, ainda quando se venha esta expressar através da via coletiva, ou seja, por ajustes sindicais, cuja legitimidade não se nega ou desconhece, mas cuja extensão não se admite seja absoluta", complementou.

O desembargador reforça que no momento vivido pelo país, de forte questionamento político e social, "vale a pena conferir, em detalhes, o que nos mostram os textos referidos, a cujos autores a Escola Judicial do TRT-15 registra os seus sinceros agradecimentos pela valiosa contribuição que nos foi generosamente ofertada", concluiu.
 

 
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