Perdão tácito: lapso de tempo entre última advertência e aplicação da justa causa é determinante em decisão que anulou pena capital
Por Ademar Lopes Junior
A 11ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento a recurso de um trabalhador e converteu a justa causa aplicada em dispensa imotivada, deferindo o pagamento das verbas e também a devolução do valor de R$ 972 descontado da remuneração do recorrente a título de ressarcimento por "avarias". O colegiado negou, porém, a indenização por danos morais, por entender que a reclamada, apesar de ter aplicado a justa causa, não teve conduta abusiva quando da apuração dos fatos, capaz de caracterizar uma ofensa à honra ou à imagem do trabalhador.
Em seu recurso, o trabalhador afirmou que não praticou os "atos de desídia hábeis a ensejar a sua dispensa por justa causa". A empresa havia alegado que o reclamante teria "dado baixa" em ordens de serviços sem que estes tivessem sido realizados. O recorrente alegou que esse procedimento era ordenado pelo próprio superior hierárquico aos funcionários, "sob pena de multa". Argumentou ainda que faltou, na aplicação da sua demissão por justa causa, o requisito da imediatidade.
A empresa se defendeu afirmando que o trabalhador baixou no sistema uma ordem de serviço sem ter executado a tarefa. Segundo a recorrida, ele já havia sido anteriormente advertido e suspenso pela mesma prática.
Constou nos autos que, de fato, o trabalhador apresentou conduta reiterada e irregular no tocante a serviços baixados no sistema sem que, contudo, tivessem sido executados, causando transtornos à reclamada. Por essa conduta, o reclamante recebeu três advertências (18/5/2012, 25/5/2012 e 30/5/2012) e duas suspensões (13/06/2013 e 24/9/2013).
O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, ressaltou que, para a caracterização da desídia prevista no artigo 482, alínea "e", da CLT, "é necessária a habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, bem como, em contrapartida, a reação do empregador, mediante a aplicação de penalidades gradativas, até culminar com a dispensa por justa causa". No caso dos autos, porém, o acórdão destacou que, de todos os pressupostos exigidos para demonstrar a desídia, está ausente o requisito da "imediatidade", visto que "a pena capital somente foi aplicada ao empregado em 20/12/2013, ou seja, depois de decorridos quase três meses contados da última suspensão, em 24/09/2013".
O colegiado entendeu que essa demora por parte da empregadora representou o ‘perdão tácito" (pela prevalência do princípio da atualidade entre a falta e a punição aplicada), o que, segundo o relator, anulou a penalização máxima.
E, por isso, a Câmara entendeu que "são devidos os direitos da despedida sem justa causa, a saber: a) aviso-prévio indenizado; b) férias proporcionais mais 1/3; c) 13º salário; d) incidência de FGTS sobre férias vencidas e proporcionais e 13º, mais multa de 40%; e) entrega da guia para soerguimento do FGTS; f) indenização do seguro-desemprego; g) multa do artigo 477 da CLT".
Quanto à indenização por danos morais, o colegiado afirmou que "a reversão judicial da dispensa por justa causa em dispensa imotivada pelo empregador, por si só, não gera direito a indenização por danos morais". Para que esta seja devida, sustentou a decisão, é preciso que esteja demonstrado que "o empregador teve uma conduta abusiva quando da apuração dos fatos capaz de caracterizar uma ofensa à honra ou à imagem do trabalhador".
O acórdão determinou também a devolução de R$ 972 ao trabalhador, que sofreu descontos no salário a título de multas de trânsito (R$ 700) e danos causados ao veículo que dirigia (R$ 500). A Câmara observou que "os fatos que originaram a multa de trânsito e a avaria do veículo são decorrentes do excesso de serviço imposto pela empregadora". Nos autos, o único documento que comprova o desconto se refere às avarias, no valor de R$ 972. Segundo o colegiado, "apesar de haver previsão contratual para o desconto, pela empregadora, das importâncias correspondentes aos danos causados pelo empregado, inexiste comprovação da culpa grave do obreiro no(s) evento(s) danoso(s)", o que justifica acolher o apelo do trabalhador para determinar a devolução do valor descontado. (Processo 0000420-43.2014.5.15.0140)
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