Primeira Câmara exclui responsabilidade de dirigente de clube de futebol no pagamento de dívida trabalhista

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Por Ademar Lopes Junior

A 1ª Câmara do TRT-15 julgou parcialmente procedente o pedido do segundo reclamado, presidente de um clube de futebol, e excluiu a sua responsabilidade solidária ao pagamento das verbas a um jogador do clube, tornando a ação improcedente com relação ao dirigente.

Segundo consta dos autos, o reclamante foi admitido pelo clube como atleta profissional, pelo período de 11 de janeiro de 2013 a 25 de novembro de 2013. Ele afirma que embora tenha cumprido "com suas obrigações laborais, treinando todos os dias com todo o elenco profissional, viajando com a equipe de futebol profissional, concentrando em hotéis em dias prévios aos jogos, disputando jogos amistosos e jogos oficiais de todos campeonatos disputados pelo clube, a reclamada não cumpriu com suas obrigações, confrontando os ditames constitucionais, celetistas, e da Legislação Especial do Desporto".

O reclamante afirmou também que sofreu acidente do trabalho, lesionando o joelho esquerdo, mas o clube (primeiro reclamado), "ao invés de lhe prestar auxílio e apresentar seguro de vida e acidentes pessoais, coagiu-lhe a assinar a rescisão em 2 de abril de 2013". Na Justiça do Trabalho, o jogador pediu a convolação da dispensa em rescisão indireta do contrato e a condenação dos réus ao pagamento da cláusula compensatória desportiva, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, valores correspondentes ao FGTS, direito de arena, indenização seguro de vida e acidente de trabalho, danos materiais e morais em razão do acidente sofrido, indenização estabilitária e multa do artigo 467 da CLT.

Por tudo isso, pediu a condenação solidária do presidente do clube, sob o argumento de que "nos termos da lei em vigor os atos praticados pelo gestor presidente da reclamada configuram atos de gestão temerária",com base nos artigos 27 caput e  § 5 § 11 (sic), artigo 23, II alíneas "c" "d" "e" (sic) todos da Lei Federal 9.615/98 (Lei Pelé) cc artigo 50 do Código Civil".

O presidente do clube não compareceu à audiência designada, sendo declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, e o Juízo de Origem julgou procedente o pedido de responsabilização solidária do segundo reclamado, sob o fundamento de que tal "tem
como único e suficiente requisito o inadimplemento do crédito trabalhista, sendo que a prova da culpa/má gestão decorre desse fato".

Em sua defesa, o dirigente do clube afirmou que "não há nos autos nenhuma prova de desvio de créditos ou de bens por parte do segundo demandado ora recorrente em proveito próprio ou de terceiros, nem da prática de atos ilícitos, de gestão temerária ou contrário ao estatuto social". Ele disse também que assumiu o clube numa "situação financeira difícil" e que "as manchetes de jornais demonstram às claras as enormes dificuldades encontradas e o esforço para levantar recursos a fim de cumprir os compromissos do clube". O dirigente, por fim, afirmou que os fatos descritos nos autos são "decorrentes única e exclusivamente da inexistência de fluxos de caixa possíveis de atendimento em dia de todas as obrigações financeiras".

A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, afirmou que "os dirigentes de entidades desportivas profissionais responderão pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto". No caso dos autos, porém, o reclamante, ao invocar a responsabilidade do presidente do clube, "não atribuiu ao dirigente do clube qualquer das faltas apontadas no artigo 27 da Lei 9.615/98, limitando-se a afirmar que, apenas por ser administrador do clube, deve responder solidariamente pelos débitos contraídos pela associação esportiva". A sentença, por sua vez, "também não menciona a prática de ato caracterizador de uma das condutas mencionadas nos dispositivos legais", atribuindo tão somente a responsabilidade solidária por existir débito trabalhista não pago.

O acórdão afirmou que "não há qualquer elemento que permita a conclusão quanto à existência de culpa do segundo reclamado no exercício de suas funções a possibilitar a sua responsabilização na forma pretendida" e portanto, "a prova dos autos não enseja a responsabilização solidária do segundo demandado ao pagamento das verbas objeto da condenação", uma vez que não ficou comprovado que ele tenha aplicado créditos ou bens sociais em favor próprio ou de terceiros, ou que tenha violado o dever de lealdade inerente a um administrador íntegro e idôneo, ou ter agido com desvio de finalidade, cometido ato ilícito ou praticado gestão temerária, sendo de rigor destacar que "o não pagamento de verbas trabalhistas não caracteriza quaisquer dos atos mencionados". E assim, por falta de respaldo legal, "não há como sustentar a imputação da responsabilidade solidária em face do segundo reclamado", concluiu o colegiado. (Processo 0001399-92.2013.5.15.0090)

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