Primeira Câmara nega vínculo empregatício de trabalhadora com conhecido instituto do setor de produtos de beleza

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Por Ademar Lopes Junior

A 1ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, que não reconheceu a segunda reclamada, um conhecido instituto comercial de produtos de beleza, como devedora subsidiária. O colegiado, porém, manteve a condenação da primeira reclamada, uma microempresa de comércio e serviços na área de estética, ao pagamento de diferenças salariais por inobservância ao piso normativo, pagamento de gratificação pelo dia do comerciário e multa normativa.

A reclamante, que atuava como vendedora de cursos profissionalizantes para cabeleireiros e outras especialidades voltadas para salões de beleza, alega que o instituto era o tomador de serviços da primeira reclamada, uma vez que esta é, segundo a trabalhadora, uma loja franqueada do instituto. Além disso, o instituto era responsável direto pela linha de produtos e serviços vendidos.

Segundo a relatora do acórdão, a desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, em consonância com a decisão de primeiro grau, assinada pelo juiz  Guilherme Camurça Filgueira: "Ficou evidente nos autos que a semelhança entre o título de estabelecimento da segunda reclamada e a marca da franqueadora levou ao acionamento indevido da litisconsorte, que não teve qualquer participação na relação de emprego, sendo entidade estranha ao mencionado liame".

O colegiado insistiu em afirmar que "não se trata de terceirização de serviços, mas sim de equívoco no direcionamento da demanda, em desfavor daquele que não se beneficiou da mão de obra da reclamante, em momento algum". O equívoco, segundo o acórdão teria ocorrido em razão de o nome de fantasia do instituto ser o mesmo da marca da franqueadora. (Processo 0000386-05.2014.5.15.0064)

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