Quinta Câmara nega diferenças salariais para trabalhador que alegou acúmulo de função

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Por Ademar Lopes Junior

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante que insistiu em pedir diferenças salariais por acúmulo de função na reclamada, um grupo empresarial que atua em diferentes ramos de infraestrutura (construção, mineração, entre outros). Com relação ao recurso da empresa, o acórdão acolheu parcialmente o pedido e excluiu a condenação a que a empresa tinha sido obrigada de pagar adicional de periculosidade ao trabalhador.

No recurso do reclamante, ele afirmou que acumulava na empresa, além das funções de mecânico, cargo para o qual fora contratado, também a de eletricista. Já no recurso da empresa, ela não concordou com a condenação arbitrada pelo Juízo de primeiro grau para o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, uma vez que "não havia exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância permitidos" e que "a sujeição do reclamante a atividades de risco dava-se de modo meramente eventual", além disso, as "eventuais condições insalubres foram neutralizadas pelo fornecimento e regular utilização de EPI's adequados".

O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, com base no laudo pericial realizado para apurar as condições de insalubridade e periculosidade com que o reclamante desempenhava suas funções, entendeu que as atividades de mecânico do reclamante, como "a desmontagem e montagem de subconjuntos mecânicos, expondo-se à presença de graxas e óleos de forma constante", bem como o contato com produto à base de hidrocarbonetos hidrogenados", aliada à deficiência no fornecimento dos EPI's necessários para neutralizar o agente insalubre (luvas e botas), confirmam a insalubridade da função do trabalhador. O colegiado afirmou, assim, que foi acertada a decisão do Juízo do primeiro grau na condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador, com base no Anexo 13 da NR-15.

Já com relação ao adicional de periculosidade, o colegiado entendeu, com base nas provas de testemunhas e também no laudo do perito, que ficou devidamente comprovado que "era meramente eventual" a exposição do autor a risco que justificasse o adicional. Uma das testemunhas (do reclamante) afirmou que o reclamante "efetuava a troca da boia da bomba de combustível, e que a troca era feita com o tanque geralmente cheio", mas não soube dizer com que frequência isso ocorria. Outra (a pedido da empresa) também confirmou que "o autor fazia a troca de boia do tanque de combustível, e que isso podia ser realizado com o tanque cheio ou vazio, mas nada informou sobre a frequência com que tal troca ocorria". Segundo apurou o perito nomeado pelo Juízo, o trabalhador "foi solicitado a prestar esse serviço somente duas vezes num período de 21 meses", e o próprio trabalhador não contestou essa informação.

Com relação ao acúmulo de função, alegado pelo trabalhador em seu recurso, o colegiado entendeu que "as provas não comprovam que o reclamante desempenhou atividades outras que não aquelas para as quais fora contratado, não se justificando, no caso vertente, o pagamento de qualquer adicional a título de acúmulo de função". O colegiado afirmou que a prova oral atesta que o reclamante "desempenhava tarefas básicas de eletricista, afetas à função de mecânico, para a qual fora contratado".

Segundo o acórdão, "o simples fato de o reclamante executar atribuições que não eram típicas da função executada, por si só, não pode configurar acúmulo de funções", e ainda não se pode esquecer "o dever de colaboração do empregado em relação à empresa". O colegiado concluiu, assim, que diante dos fatos, "não se visualiza que o empregador tenha promovido um desequilíbrio das obrigações contratadas, extrapolando os limites do ‘jus variandi', de modo que não faz jus o obreiro ao acréscimo salarial postulado". (Processo 0002397-95.2012.5.15.0122)

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