Reclamante não obtém recolhimento de FGTS relativo ao período em que atuou como oficial designado de cartório notarial

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A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante que pediu a condenação do reclamado, um Cartório Notarial, ao recolhimento dos depósitos do FGTS no período em que foi nomeado oficial designado, além do reconhecimento do vínculo de emprego no lapso temporal de vigência da relação jurídica anterior à promulgação da CF/88. O acórdão, assinado pela desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, também deu parcial provimento ao recurso da reclamada, e julgou improcedente a ação, mas não concordou com a tese do Cartório de que o reclamante teria praticado "qualquer ato a indicar violação da boa-fé objetiva ou abuso do direito de litigar".

O reclamante afirmou que trabalhou junto ao Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Campinas desde 19/8/1980, passando a auxiliar de escrevente no dia 29 do mesmo mês e ano. Afirmou também que em 28/3/1989 foi nomeado escrevente de cartório, sendo autorizado, a partir de 30/9/1993, pelo juiz corregedor permanente, "a praticar determinados atos especiais em concomitância com o Titular do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da época". Em 1998, após a reorganização dos Serviços Registrais e Notariais no Estado de São Paulo, e diante da vacância do 1º Registro de Imóveis e 1º Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica, tais serventias foram levadas a concurso, e o reclamante foi transferido para assessorar o novo delegado do 1º Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica. Já em 2006, com a criação do 1º Cartório de Registro de Imóveis, RTDP e RCPN da comarca de Valinhos, e com a opção do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Campinas em ocupar essa nova vaga, o reclamante aceitou a indicação do Oficial desligado e, por meio da Portaria 36/2006 do juiz corregedor permanente, publicada em 26/6/2006, passou a responder pela delegação da vaga (Campinas). Um novo concurso, porém, mudou mais uma vez a vida do reclamante, que foi dispensado pelo novo oficial empossado. Por isso ele não teve dúvidas em procurar a Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 16/8/1980 a 14/10/2009, além dos consectários decorrentes.

O cartório, em sua defesa, afirmou que "o regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho do reclamante é de direito público" e por isso "a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a ação, haja vista ser o autor estatutário".


O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso, reconheceu a vinculação empregatícia no período de 5/10/1988 a 14/10/2009, e determinou o pagamento de saldo de salários, aviso prévio, depósitos do FGTS – abstraindo o período de 16/4/2006 a 14/10/2009 – multa de 40% e honorários advocatícios. O reclamado, porém, não concordou com a condenação e lembrou que "por ter sido o reclamante nomeado oficial interino, passou a ser empregador, sucedendo o antigo titular do cartório, de modo que não pode exigir, em razão de tal condição, o pagamento dos alegados créditos trabalhistas que alega ser titular na inicial". E complementou que "se o autor era credor do antigo oficial, quando alçado à interinidade passou a ser responsável pelos débitos, observando-se, no caso, a ocorrência do instituto da confusão, que constituiu forma de extinção da obrigação". Por fim, lembrou que em 2006, ao assumir o cartório como oficial interino, "o reclamante passou a atuar como empregador, nesta condição assumindo a responsabilidade pelo gerenciamento do cartório".

O colegiado afirmou que, "desde o início, o reclamante demonstrou ter total conhecimento da natureza transitória da sua condição de interino, assim como de que a perderia quando o novo titular concursado tomasse posse", tanto é assim que, "quando o reclamado assumiu o cartório, o autor, na condição de anterior responsável pelo serviço, apresentou prestação de contas, transferindo-lhe o acervo de forma detalhada e repassando ao novo titular do Cartório o valor de R$ 48.207,09 para quitação dos créditos trabalhistas dos empregados celetistas". Nessa mesma data em que houve a transferência do acervo, o reclamado comunicou ao autor que não tinha a intenção de contratá-lo. Para o colegiado, "a aprovação em concurso público confere ao titular empossado toda a gestão do Cartório", e nessa condição, "ele não tem nenhuma obrigação legal de contratar o antigo interino", o que "não configura ato ilícito passível de indenização por decorrer do exercício regular do direito inerente à titularidade, nos termos da lei".

A Câmara ressaltou também que "como não houve contratação do interino, não há respaldo fático, nem jurídico para reconhecer a ocorrência de dispensa imotivada de um contrato que sequer existiu entre as partes, haja vista que tão somente ocorreu a cessação da interinidade pela posse do titular em cumprimento ao preceito legal".

Diante de tal contexto, o colegiado entendeu que "não restou demonstrada nos autos a prestação de serviços subordinados pelo reclamante ao reclamado", e por isso julgou improcedentes os pedidos. (Processo 0190800-40.2009.5.15.0094)

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