Repercussões da reforma trabalhista na saúde do trabalhador são o tema do segundo painel de seminário na Escola Judicial

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Por Roberto Machini

Na última sexta-feira, 18/9, o desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani coordenou a mesa do 2º painel do seminário "A saúde do trabalhador e os transtornos mentais à luz das recentes reformas trabalhistas", promovido pela Escola Judicial do TRT-15 (Ejud). Os palestrantes – José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, e Leonardo Osório de Mendonça, procurador regional do trabalho na 6ª Região (PE) e coordenador da Codemat (Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho) – trataram das "Repercussões da reforma trabalhista na saúde do trabalhador".

Mostrando-se muito preocupado com as implicações da Lei 13.467/2017, que entrará em vigor em novembro deste ano, o procurador Leonardo Osório iniciou sua exposição citando emblemático voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, referente ao banimento da cadeia produtiva do amianto, no qual o magistrado enfatiza que o Poder Público, em todas as esferas institucionais, "não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurada omissão, em grave comportamento inconstitucional". Osório enfatizou que o texto da reforma nada tem de "modernizante" e que há uma evidente "diminuição do patamar mínimo protetivo da saúde do trabalhador".

O procurador destacou que a adoção da terceirização de forma irrestrita será um fator de elevação no número de doenças e acidentes de trabalho. Como exemplo, citou que 80% dos acidentes no setor elétrico de Pernambuco ocorrem entre trabalhadores terceirizados, e numa mera inspeção visual já é possível detectar as diferenças no nível de proteção e de condições de trabalho entre trabalhadores terceirizados e os contratados diretamente pela concessionária de energia elétrica. Concluindo, disse que o texto da reforma trabalhista não observa o comando contido no voto do ministro Celso de Mello.

Em outro exemplo do que a reforma pode institucionalizar, o procurador relatou o caso dos horários destinados ao intervalo dos empregados de uma rede de fast-food, os quais foram objeto de apuração pelo MPT. Ele disse que, em um dia, o empregado chegou ao estabelecimento às 11h49 e almoçou às 11h50, mas que, em outro dia, foi constatada a parada somente às 16 horas. O palestrante afirmou que tal procedimento caracteriza a política de "balcão cheio, balcão vazio", ou seja, o momento destinado à alimentação está condicionado à existência ou não de demanda no balcão do estabelecimento, o que evidentemente traz prejuízos à saúde do trabalhador.

Tempos modernos?

O juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva disse que o texto da Lei 13.467/17 foi rigorosamente elaborado no sentido de atacar os pilares do Direito do Trabalho: a duração e a remuneração do trabalho. Ele citou as jornadas de 14 horas e o trabalho infantil durante a 1ª Revolução Industrial e a posterior conquista das "8 horas de trabalho, 8 horas de lazer e 8 horas de descanso", para destacar que a limitação histórica da jornada é uma regulação fundamental, e registrou que a luta contra os retrocessos deve ter na defesa deste instituto uma posição central. O magistrado afirmou, ainda, que, até as décadas de 70 e 80 do século XX, havia uma tendência mundial de limitação da jornada de trabalho, que no Brasil se materializou na reforma de 1978 da CLT, mas que, a partir de então, cresce o movimento pela flexibilização da jornada, o que se reflete diretamente na elevação do número de acidente de trabalho.

Para exemplificar, José Antônio citou que o número de acidentes entre os trabalhadores em atendimento hospitalar é o dobro do índice da construção civil – que já é notoriamente uma área com muitos problemas relacionados à segurança e saúde no trabalho. O magistrado explicou que o fato de tais trabalhadores em saúde ativarem-se no regime 12x36, institucionalizado pela reforma trabalhista, é a principal causa de um índice tão alto. José Antônio afirmou também que os prejuízos da estipulação de jornadas que têm o potencial de elevar os índices de acidentes de trabalho serão divididos por toda a sociedade, que terá de arcar com o pagamento de benefícios previdenciários e pensões por morte ou invalidez.

O magistrado registrou que a flexibilização da jornada, com a chamada eliminação dos "tempos mortos", e a contabilização apenas do "tempo efetivo" de trabalho para efeito de remuneração são uma das formas de "driblar todas as proibições em relação à violação da jornada", de modo que o trabalhador pode permanecer 9, 10 ou até 11 horas à disposição do empregador sem que isso configure horas extras. Como exemplo, citou a nova lei do motorista profissional (13.103/2015), na qual o texto da reforma trabalhista teria se inspirado e que instituiu a figura do "tempo de espera", em que só é considerado "trabalho o tempo de efetiva direção", de modo que o motorista vai continuar a trabalhar 14 horas por dia mas, no papel, haverá registro de apenas 8 horas de trabalho, com respaldo legal.

Por fim, em relação à regulamentação do teletrabalho, José Antônio criticou severamente a transferência da responsabilidade pelo ambiente de trabalho seguro ao empregado, pois a norma estipula que o trabalhador passará a assinar um "termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir instruções fornecidas pelo empregador" (artigo 75-E, parágrafo único), de modo que eventual acidente ou doença do trabalho poderá ser creditado a ato inseguro do próprio empregado.

No encerramento dos trabalhos, o desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani fez uma crítica ao afirmar que, com o novo texto de lei, a projeção da Organização Mundial da Saúde (OMS) no sentido de que as doenças relacionadas à saúde mental serão, no futuro, a maior causa de afastamento dos trabalhadores será antecipada no Brasil já para 2019.

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