SDC declara extinta sem julgamento do mérito reclamação movida contra empresa de telefonia
Por Ademar Lopes Junior
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-15 indeferiu liminarmente uma reclamação trabalhista, movida por uma trabalhadora contra uma empresa do ramo de telefonia, que teve como objetivo cassar a decisão proferida em sede de dissídio individual pela 7ª Câmara (4ª Turma) do tribunal. A reclamação foi formulada nos termos dos artigos 927 e 988 do NCPC e na Instrução Normativa 39/2016 do TST, sob o argumento de que "teria sido violado o Precedente Normativo 48 da SDC desta Corte". A SDC também declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 330, § 1º, inciso I e 485, inciso IV do CPC de 2015.
A cassação se justificaria, segundo os argumentos da reclamante, pelo fato de que "a decisão contida no acórdão da 7ª Câmara erroneamente desprestigiou a autoridade do julgado, ao deixar de aplicar ao caso análogo, o verbete sumular 48", que estabelece, no que diz respeito à garantia de emprego em período de pré-aposentadoria, que "os empregados, que prestem serviços há 5 anos, pelo menos, a determinado empregador, terão o emprego e salário garantidos, durante os 24 meses imediatamente anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade".
O relator da decisão monocrática, desembargador João Alberto Alves Machado, membro da SDC, afirmou que "a parte requerente alega possível violação ao Precedente Normativo 48 da SDC desta Corte", e que "os autos não abordam questão relativa à competência ou decisão do STF em sede de controle de constitucionalidade ou noticiam desrespeito a Súmula de jurisprudência deste TRT da 15ª Região".
Nesse contexto, "o argumento não possibilita o ajuizamento da reclamação, pois ela somente é cabível para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou para preservar a autoridade das Súmulas Vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal ou ainda das Súmulas editadas pelos regionais, na ótica da autora", afirmou o desembargador João Alberto.
O relator ressaltou que "não se podem confundir os efeitos resultantes do julgado preferido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com os efeitos dos Precedentes Normativos desta Corte", e esclareceu que a tese firmada através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é aplicável "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal" e, caso não observada a tese adotada no incidente pelas instâncias inferiores é cabível a Reclamação, prevista pelo artigo 988 do NCPC. Já os Precedentes Normativos "são enunciados que concentram o entendimento de uma série de precedentes do mesmo tribunal, no mesmo sentido e não têm aplicação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal". O relator acrescentou ainda que "os Precedentes Normativos se diferenciam das súmulas e das orientações jurisprudenciais por representarem a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos - SDC, e têm por escopo a atuação do direito coletivo e não individual, por ocasião do exercício do Poder Normativo, quando da edição das sentença normativa", e na prática, os Precedentes Normativos "não têm efeito vinculante algum".
O relator afirmou, assim, que "por todos os ângulos que se analise a questão, há que se concluir, no caso, que a Reclamação prevista no artigo 988 do NCPC é incabível, visto que não há tese abstrata fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Súmula deste Regional quanto ao caso em questão (garantia de emprego pré-aposentadoria), mas apenas Precedente Normativo da SDC deste TRT, hipótese que não autoriza o ajuizamento de reclamação, porquanto a decisão que se busca cassar, proferida em sede de dissídio individual não investe, de maneira alguma, contra a competência ou contra a autoridade das decisões da SDC".
Em conclusão, a decisão afirmou que, "nesses termos, a Reclamação deve ser liminarmente indeferida, declarando extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 330, § 1º, inciso I e 485, inciso IV do CPC de 2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho". (Processo 0005637-94-2017-5-15-0000-RCL-SDC)
- 310 visualizações