Segunda Câmara desobriga banco público a nomear candidato aprovado para cadastro de espera
A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, desobrigando-a da nomeação de um candidato aprovado no cargo de Técnico Bancário Novo - Área Administrativa para cadastro de reserva. A Câmara também revogou a tutela de urgência deferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itu, e julgou improcedente a demanda.
Segundo consta dos autos, o candidato buscou na Justiça do Trabalho garantir o seu direito à contratação pelo banco, uma vez que foi aprovado em concurso e, também, porque a empresa vem terceirizando sua atividade-fim, no prazo de validade do concurso, em detrimento dos aprovados.
Segundo defendeu o banco, o candidato pretende a sua nomeação em emprego público com fundamento na sua aprovação no certame realizado com expressa previsão no edital de que o recrutamento realizado era para a formação de "cadastro de reserva" e por isso seria impossível a admissão do reclamante "fora da ordem de classificação, em detrimento dos demais aprovados, e sem a existência de vaga". Para o banco, "assegurar a vaga em detrimento da ordem de classificação do concurso é juridicamente impossível", o que garante à instituição a "inexigibilidade da contratação do autor diante da expressa previsão no edital do concurso sobre a formação de cadastro de reserva e da mera expectativa de direito do obreiro". A instituição financeira defendeu também a legalidade da terceirização dos seus serviços.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, é fato que o reclamante foi aprovado em 106° lugar, para o cargo de Técnico Bancário Novo - polo Itapeva, ocupando, ainda, a 4664a classificação do macropolo São Paulo - interior, após sua submissão ao certame promovido pela empresa pública. "Tal circunstância, entretanto, somente gera para o aprovado mera expectativa de direito, conforme entendimento já sedimentado pelo STF", afirmou o relator.
A Câmara ressaltou que o banco admitiu, até 24/11/2015, 2.482 candidatos que compõem o quadro geral, dos quais, somente dois se destinaram ao polo de classificação do autor. Dessa forma, "a inclusão do reclamante nos quadros funcionais da Caixa Econômica Federal, embora aprovado na 106ª posição para o polo de Itapeva, sem que haja prova robusta da suposta ilegalidade perpetrada pela ré na localidade para a qual foi aprovado o autor e, por conseguinte, da sua preterição no tocante ao acesso à função para a qual foi habilitado, viola a ordem de classificação no certame" afirmou o colegiado.
Com relação às contratações de terceiros para a prestação de telesserviços/telemarketing para atendimento, abordagem e tratamento de ocorrências dos produtos, serviços e sistemas sob gestão da CAIXA, o acórdão mais uma vez discordou das alegações do reclamante, afirmando que "não há ilegalidade na contratação" e complementou que "as atribuições delegadas aos terceirizados não constituem atividade bancária e tampouco esvaziam as incumbências inerentes à função de Técnico Bancário", conforme documento juntado aos autos.
Ainda que a realização de telecobrança possa ser realizada pelo Técnico Bancário, conforme demonstrou o reclamante pelos documentos apresentados com as contrarrazões, "é atividade regularmente terceirizada, com previsão, inclusive, na norma interna da empresa", concluiu o acórdão. (Processo 0012903-49.2015.5.15.0018)
Por Ademar Lopes Junior
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