Terceira SDI julga improcedente ação de motorista que alegou vício de vontade em acordo com empresa
Por Ademar Lopes Junior
A 3ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-15 julgou improcedente a ação rescisória proposta por um motorista de um renomado frigorífico, que insistiu em rescindir a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Lins, que homologou acordo, sob a alegação de que houve vício na manifestação de sua vontade, uma vez que o valor acordado (pouco mais de R$ 100 mil) seria menos do que desejava e, também, porque a empresa não teria cumprido a promessa de readmiti-lo no quadro de funcionários após o seu consentimento na conciliação. A decisão da 3ª SDI também condenou o trabalhador a pagar os honorários advocatícios, no valor de R$ 80.189,95, condicionado ao disposto no § 3º do artigo 98, da Lei n. 13.105/2015.
O autor da ação rescisória foi admitido pelo frigorífico em 17 de maio de 2006 para atuar como motorista. Ele afirma, porém, que "durante a vigência de seu contrato de trabalho teria havido uma série de irregularidades perpetradas pela ré, em relação à jornada de trabalho, sem o correto pagamento das horas extras devidas e reflexos, bem como ausência de incorporação ao salário de comissões, dentre outros", o que teria motivado a propositura da reclamação trabalhista.
O trabalhador diz que só aceitou o referido acordo, homologado em 15 de março de 2012, "mediante a promessa feita pela ré em mantê-lo no emprego ou, sendo o caso, de priorizá-lo quando da contratação de novos motoristas, promessas essas que estariam consignadas no termo de homologação do acordo e que teria sido descumprido pela ré".
O relator do acórdão, o desembargador Fabio Allegretti Cooper, acolheu, como razões de sua decisão, os fundamentos de parecer ministerial, uma vez que foram consideradas aí as provas dos autos, "com minúcias e de forma profunda e exauriente".
Segundo constou dos autos, o trabalhador alegou que, "com receio de perder seu emprego por ter ajuizado ação em face da ré, com o contrato de trabalho em vigor, aceitou firmar um acordo nos autos da aludida reclamatória, em valor muito inferior ao pleiteado, mas após receber promessa de que o pacto laboral seria mantido". Ocorre que, no mesmo dia em que foi firmado o acordo, ele foi dispensado sem justa causa. Por isso, o motorista entendeu que "estão configurados o vício de vontade e o vício de consentimento, aptos a nulificar a transação, bem como o erro de fato e a dispensa discriminatória".
O acórdão afirmou que "o principal argumento do autor é de que teria sido iludido pela ré através de uma promessa meramente verbal de manutenção do contrato de trabalho após a celebração do acordo". Porém, o colegiado ressaltou que "o autor é pessoa capaz, estava assistida por advogado, que logicamente tinha conhecimento de que tal promessa era vazia, porque desprovida de qualquer garantia". Além disso, essa garantia à estabilidade poderia ter constado no termo do acordo, "mas isto não ocorreu", afirmou o colegiado.
Outro ponto salientado pelo acórdão foi o valor conciliado: R$ 100.800,00. Para o colegiado, é "forçoso concluir que o autor não foi prejudicado, já que o contrato era de seis anos e um mês e seu salário base de R$ 1.102".
O acórdão concluiu, assim, que "não houve a comprovação de nenhum vício que macule a decisão homologatória do acordo, não restando configurada quaisquer das hipóteses autorizadoras da rescisão pretendida". Além disso, "o acordo homologado deu quitação ao contrato de trabalho até aquela data, ficando ressalvada a possibilidade de postular direitos decorrentes de eventual rescisão contratual", destacou o colegiado. (Processo 0005480-29.2014.5.15.0000 - AR PJe)
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