Câmara nega indenização por danos materiais a empregado de supermercado que teve a moto furtada no estacionamento para clientes
Por Ademar Lopes Junior
A 3ª Câmara do TRT-15 julgou improcedente o recurso de um funcionário de um supermercado que buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos materiais como compensação pelo furto de sua motocicleta, ocorrido no estacionamento da reclamada. A moto foi encontrada dias depois, mas segundo o reclamante, ela apresentava muitas avarias.
Em seu recurso, a reclamada afirmou que o reclamante havia deixado sua moto no estacionamento de clientes, contrariando, assim, instrução da empresa quanto à utilização do estacionamento de empregados.
A relatora do acórdão, a juíza convocada Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, lembrou que "quando o furto ocorre em estacionamento fornecido pelo empregador ao empregado, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho". Contudo, esse não é o caso do processo, ponderou a magistrada.
A prova oral produzida e a foto do cartaz juntada pela empresa em sua peça defensiva foram suficientes para convencer o juízo de primeira instância de que "havia orientação da reclamada para que os empregados utilizassem o estacionamento correto, sendo que o reclamante não observou tal orientação no dia do furto, estacionando sua moto em local inapropriado".
Por outro lado, na sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, foi declarada, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização material em razão dos gastos do reclamante após o furto de sua motocicleta. O juízo entendeu dessa forma "porque o furto não ocorreu no local indicado pela reclamada para estacionamento de veículos de seus empregados".
Para o colegiado, porém, "o fato de o reclamante não ter estacionado seu veículo em local apropriado, estacionamento para empregados, mas, sim, no estacionamento para clientes, não desloca a competência da Justiça do Trabalho porque a questão continua sendo decorrente de um contrato de trabalho, na medida em que o autor só parou seu carro naquele local porque foi trabalhar em decorrência do vínculo empregatício existente entre as partes". Por isso, o acórdão afastou a incompetência declarada e apreciou o pedido em seu mérito.
Nesse sentido, o colegiado levou em conta o que ficou comprovado nos autos, segundo afirmação da própria empresa, de que havia "local próprio para seus empregados estacionarem seus veículos", o que foi confirmado por testemunhas tanto da reclamada quanto do próprio reclamante.
Para o colegiado, ficou claro que "o autor deixou de cumprir o pactuado com o empregador para poder ressarcir-se em caso de dano", e que a alegação de que "não fora instruído a estacionar a moto no local apropriado beira a má-fé, pois é incontroverso que o reclamante tinha ciência da existência desse local apropriado". Por tudo isso, rejeitou o pedido. (Processo 0011867-94.2015.5.15.0042)
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