Em julgamento de embargos, considerados protelatórios, banco é condenado ao pagamento de multa ao reclamante, acometido de câncer
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT-15 negou os embargos da reclamada, uma renomada instituição financeira, que alegou omissões do acórdão, mais precisamente sobre o fato de, "em nenhum momento", ele ter analisado suas alegações recursais de que não houve "coação no pedido de transferência do reclamante". Segundo justificou a reclamada, essa transferência aconteceu "para não descomissionar o reclamante em virtude do não atingimento de suas metas", e por isso foi oferecido "ao autor o cargo de gerente geral em agência menor". Para o colegiado, os embargos da empresa tiveram apenas "intuito de prequestionar matérias para futura interposição de recurso de revista". A decisão unânime também condenou o banco, pela interposição de embargos infundados, ao pagamento a favor do reclamante de multa de 1,1% calculada sobre o valor da causa, corrigido, nos termos do Artigo 1.026, § 2º, Código de Processo Civil".
Segundo constou dos autos, o reclamante, funcionário do banco por mais de 34 anos, e gerente desde 1995, teria sido coagido a "pedir" sua transferência para uma agência de nível inferior e reduzir seu vencimento, depois de ter descoberto um câncer no pâncreas.
O Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos, que julgou procedentes os pedidos do bancário, condenou a empresa, entre outros, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 350 mil. Para o acórdão, essa condenação "foi arbitrada modicamente" e ainda continha um fator amenizador, de que o valor seria reduzido para 2/3 se a instituição resolvesse "reparar o dano e cumprir espontaneamente a sentença condenatória, no prazo de 30 dias a contar do julgamento". A decisão de primeiro grau ressaltou ainda que o valor de R$ 350 mil "não chega sequer a 20 vezes a remuneração do ofendido", mas considerou que no momento "o tempo não é uma moeda a ser por ele [reclamante] desprezada, em contrário, tem um valor inestimável".
O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, ressaltou que o banco, porém, "desprezou a oportunidade de se redimir e não cumpriu a decisão, devendo arcar com o valor integral da condenação, talvez uma lição eficiente para repensar seus métodos de tratamento do seu pessoal e não reincidir na mesma vileza".
O acórdão afirmou ainda que as alegações do banco em seus embargos são "uma cortina de fumaça", e que de fato o caso trata de "uma fraude perpetrada contra um empregado que lhe serviu por 34 anos". Para o colegiado, "o banco procede de modo temerário ao tentar induzir um julgamento equivocado, provoca incidente manifestamente infundado ao distorcer fatos e documentos dos autos, constitui recurso meramente protelatório, fundando-se em argumentos mendazes". Essa conduta "reprovável", segundo o acórdão, é "capitulada nos Incisos I, II, III, V, VI e VII, Artigo 80, do Código de Processo Civil, que merece punição exemplar" e visa "claramente protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados no Acórdão". Por esse motivo, o colegiado, por unanimidade, decidiu pela punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Processo 0010501-16.2017.5.15.0150)
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