Entidade sindical não consegue reverter sentença que extinguiu ação de cobrança sem julgamento do mérito
Por Ademar Lopes Junior
A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que pedia, em seu recurso, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina (Vara Itinerante de Pereira Barreto), que julgou extinta sem resolução de mérito a ação de cobrança das contribuições sindicais rurais, referentes aos exercícios de 2009 a 2012.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, afirmou que uma vez "cessada a intervenção estatal nos Sindicatos, não há que se falar em expedição de Certidão pelo Ministério do Trabalho, nem em ação executiva direta". O colegiado ressaltou ainda que atualmente, prevalece o disposto no referido art. 17 da Lei nº 9.393/1996 e no art. 606 da CLT, segundo o qual, às entidades sindicais (termo que engloba Sindicato, Federação e Confederação) cabe, em caso de falta de pagamento da Contribuição Sindical, promover a respectiva cobrança judicial.
O acórdão afirmou, contudo, não obstante a natureza de direito privado dos sindicatos, que "a contribuição sindical obrigatória, em consonância com o art. 149 da Constituição Federal, possui natureza de tributo, razão pela qual, sua cobrança deve seguir as regras de natureza administrativa tributária", e por isso, torna-se necessário "o lançamento das contribuições sindicais, que é ato administrativo vinculado que declara o fato jurídico-tributário, identifica o sujeito passivo da obrigação, determina a base de cálculo e alíquota aplicável, formaliza o crédito e estipula os termos de sua exigibilidade". E acrescentou que "para evitar surpresa ao contribuinte, o lançamento deve ser realizado com observância do Princípio da Publicidade".
Nesse sentido, a decisão colegiada salientou que se aplica o art. 605 da CLT, que exige como requisito de validade do imposto sindical a publicação de Editais em jornais de maior circulação local. "É condição sine qua non para a cobrança judicial da Contribuição Sindical" e "exigência que se faz com base no Princípio da Publicidade e da não surpresa ao contribuinte, até porque a Contribuição em tela tem natureza parafiscal", concluiu, acrescentando que "desse modo, a juntada de tais documentos, demonstrando o cumprimento da exigência do art. 605, é indispensável para o deferimento da petição inicial".
No caso dos autos, a autora não cumpriu essa exigência legal. Ocorre que "os editais juntados aos autos são genéricos, ou seja, deles não constam expressamente o nome do contribuinte, notificando-o do débito e exortando ao pagamento" e portanto "não houve comprovação da notificação pessoal a ré acerca dos valores perseguidos".
Em conclusão, o colegiado afirmou ser pressuposto de constituição válido e regular do processo "a comprovação da regular publicação dos editais", uma vez que são documentos essenciais à propositura da ação. (Processo 0001203-18.2013.5.15.0157)
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