Funpresp-Jud é tema de palestra na Escola Judicial
Prazo para migração se encerra no próximo dia 28 de julho
A Escola Judicial do TRT-15 (Ejud-15) promoveu, na última sexta-feira, 29/6, a palestra "Funpresp-Jud – Esclarecimentos Gerais e Migração", ministrada a um público formado por aproximadamente 60 pessoas, entre desembargadores, juízes e servidores do Tribunal. A atividade foi aberta pelo desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, diretor da Ejud-15, que deu as boas-vindas aos participantes e ressaltou a importância dos esclarecimentos para que todos compreendam as implicações financeiras de uma eventual migração do regime de previdência dos servidores públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para o regime de previdência complementar, instituído pela Lei 12.618/2012 e administrado pela Funpresp-Jud (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário), criada pela Resolução 496 do Supremo Tribunal Federal, de 25/10/2012. O desembargador apresentou os palestrantes e registrou que a missão deles é explicar "os parâmetros gerais de como será esta migração e depois esclarecer algumas dúvidas de casos pontuais".
Ministraram a palestra o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juiz Guilherme Guimarães Feliciano, titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, e o advogado Noa Piatã Bassfeld Gnata, consultor previdenciário da Anamatra, da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).
Prazo para migração
Professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP, universidade pela qual é livre-docente em Direito do Trabalho, o juiz Guilherme Guimarães Feliciano iniciou sua exposição informando o indeferimento da medida cautelar requerida pela Anamatra e que buscava a suspensão, até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.885, de dispositivo da Lei 12.618/2012 que estabelece o prazo final para migração de regime. "O que nós buscávamos neste requerimento era simplesmente uma medida cautelar incidental, que visava unicamente suspender o artigo da lei da Funpresp que estabelece esse prazo fatal até 28 de julho. O pedido partia da premissa de que, se há uma discussão quanto à constitucionalidade do próprio regime, como o servidor público em geral pode fazer essa opção livre e consciente, com caráter legal irretratável e irrevogável, quando nem sequer sabe se o regime é constitucional ou não?", argumentou o presidente da Anamatra.
Na apresentação, o magistrado levantou prós e contras em relação à opção pelo regime de previdência complementar. Um dos exemplos de situação favorável no caso de migração para a Funpresp-Jud é que o saldo porventura existente na reserva individual do participante "constitui patrimônio transmissível aos seus herdeiros", não sendo limitado apenas aos pensionistas, como é o caso dos proventos de aposentadoria do RPPS. Por outro lado, haverá perda financeira no caso de sobrevida do beneficiário após o limite de sua expectativa de vida. Isso porque o benefício de aposentadoria complementar é calculado com base na expectativa de sobrevida do participante, sendo substituído por um benefício por sobrevivência do assistido após esse prazo, gerando uma "diminuição de 20% a 30% no valor do benefício complementar", alertou o juiz.
Previdência é fundamental
Doutor pela Faculdade de Direito da USP e especialista em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, Noa Piatã Bassfeld Gnata fez questão de ressalvar inicialmente sua posição pessoal e política em defesa de uma previdência pública, pois acredita que "o caminho da instituição da previdência complementar é o caminho da substituição do dinheiro do Tesouro pelo dinheiro da dívida interna, do papel do Estado não como provedor dos direitos sociais, mas como garantidor do mercado financeiro". Contudo, ele ressaltou que não considera justo, apenas por convicção pessoal, que o servidor público renuncie a uma eventual vantagem financeira por deixar de ter uma informação correta para aderir ou não à previdência complementar.
O consultor previdenciário da Anamatra fez um alerta aos que pretendem abrir mão do Regime Próprio de Previdência Social mas também não querem aderir ao regime de previdência complementar da Funpresp. Ele afirmou que "uma postura previdenciária só deve ser substituída por outra postura previdenciária" e lembrou as vantagens tributárias da previdência em relação a investimentos, afirmando que, "para começo de conversa, não tem porque renunciar aos benefícios fiscais", e destacou, ainda, as altas taxas de administração da maioria das aplicações financeiras. Em relação à previdência complementar aberta, Noa lecionou que, no caso de falecimento do beneficiário, o saldo "fica para o banco", enquanto que, no regime de previdência complementar fechado, a eventual reserva financeira fica com os herdeiros.
Funpresp-Jud
O regime de previdência complementar fechado administrado pela Funpresp-Jud é facultativo e tem o objetivo de constituir reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal de 1988. As alíquotas de contribuição para a Funpresp-Jud variam de 6,5% a 8,5% sobre a remuneração de participação, que é a diferença entre o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é de R$ 5.645,80 atualmente, e a remuneração recebida pelo magistrado, servidor ou membro do Ministério Público da União. De acordo com o percentual escolhido pelo participante, o patrocinador – no caso, a União – fará uma contribuição de mesmo valor.
Os membros e servidores públicos titulares de cargos efetivos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que entraram em exercício a partir de 14/10/2013, data de início do funcionamento do Plano de Benefícios da Funpresp-Jud, terão suas aposentadorias limitadas ao teto do RGPS e poderão se inscrever como participantes patrocinados do plano de benefício complementar da Funpresp-Jud. Os que tomaram posse a partir de 5 de novembro de 2015 têm adesão automática.
Já quem foi empossado antes de 14 de outubro de 2013 pode aderir à Funpresp-Jud como participante patrocinado, com direito à contrapartida da União, mas com isso abrirá mão das regras de aposentadoria integral ou de média remuneratória do RPPS. Os que optarem pela migração terão direito a um benefício especial, que corresponde a uma compensação pelas contribuições vertidas para o antigo sistema em valores superiores ao teto do RGPS. É possível, ainda, aderir à Funpresp-Jud como participante vinculado, com objetivo de ter uma renda suplementar na aposentadoria, sem abrir mão do regime da integralidade ou da média remuneratória. Nesse caso, porém, não há contribuições do patrocinador.
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