Nona Câmara nega danos morais a funcionário do Município de Analândia

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Por Ademar Lopes Junior

A 9ª Câmara do TRT-15 negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo reclamante, funcionário e ex-prefeito do Município de Analândia, que insistiu na tese de ter sofrido assédio moral. O acórdão, porém, liberou o reclamante do pagamento de multa de 1% do valor da causa, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga, que havia condenado o trabalhador por litigância de má-fé.

Segundo constou dos autos, a alegada perseguição teria ocorrido porque o reclamante tinha sido candidato a prefeito, porém derrotado pelo atual chefe do executivo municipal. Em defesa, a reclamada negou as alegações de assédio e esclareceu que o reclamante "foi designado para trabalhar em Estação de Tratamento de Esgoto que ele mesmo mandou edificar quando prefeito".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, entendeu, no que se refere à litigância de má-fé,  que "apesar de os questionamentos levantados pelo reclamante encontrarem-se esclarecidos e definidos na sentença, não se verifica o intuito protelatório da medida processual, tratando-se do exercício do direito constitucional à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma do artigo 5º, LV, da CF".

Já com relação ao pedido de indenização por danos morais pelo suposto assédio, alegado pelo trabalhador, o colegiado entendeu que não ficou comprovado o assédio moral, "consistente em atos do empregador ou de seus prepostos, que exponham o empregado ao ridículo ou à humilhação perante os demais colegas de trabalho, sendo indevida a indenização a título de dano moral". O colegiado também ressaltou o entendimento do Juízo de primeiro grau, que afirmou em sentença que o dano moral alegado pelo reclamante se tratava de "ação de revanchismo político, considerando que o reclamante já foi prefeito do Município de Analândia", e pelo que se extrai do acervo probatório, em conjunto com vários outros processos em trâmite nesta Vara do Trabalho contra o Município de Analândia, "é um típico caso de patrimonialismo e mentalidade provinciana", não havendo dano moral "mas um lamentável círculo vicioso de revanchismo político que, ao final, não resulta na responsabilidade patrimonial do administrador público, mas da cidade, e é suportada com os impostos pagos pela população local". (Processo 0001215-95.2013.5.15.0136 RO)

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