SDC condena banco a não descontar dia de paralisação durante greve geral
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT da 15ª Região deu provimento parcial a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru, condenando o Banco do Brasil a não descontar dos salários dos funcionários representados pelo ente sindical o dia de paralisação, durante greve geral em 28 de abril de 2017. Caso descontado, a instituição financeira terá o prazo de 30 dias, a partir da publicação do acórdão, para a devolução do valor correspondente. A ação civil pública havia sido considerada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Bauru.
Para o relator designado no recurso ordinário, julgado na SDC, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, a Constituição Federal, em seu art. 9º, deu liberdade aos trabalhadores para decidir sobre as razões para deflagração de qualquer greve, inclusive política. O magistrado reforçou que a Lei n. 7.783/89 relega a questão do desconto, primordialmente, para âmbito da negociação coletiva. No caso, conforme o desembargador, "se verificou ser mais do que razoável a motivação do movimento paredista, ou seja, a questionada reforma da previdência, do que se conclui que o corte salarial dos trabalhadores que aderiram ao movimento deve ser objeto de tratativas entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, o que, ademais, se justifica, porquanto o desconto salarial direto, puro e simples, acaba atuando como um desestímulo e/ou uma penalidade pelo regular exercício de um direito ou pelo exercício da cidadania".
O desembargador avaliou que a greve é um direito, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, "sendo ademais razoável o movimento deflagrado em defesa dos direitos previdenciários dos trabalhadores. Noutra
vertente, o desconto salarial penaliza o empregado, que fica privado de parte dos salários e, também, o empregador, que poderia contar com a reposição da força de trabalho." O desembargador Giordani explica que o art. 7º da Lei de Greve estabelece que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. "Assim, entendo que deve ser considerada como solução a reposição do dia de paralisação, alternativamente ao desconto".
Na visão do relator designado, com base no caput do artigo 9º da CF, não se pode, no cenário atual, negar aos trabalhadores que exerçam "seu legítimo e constitucional direito de deflagrar um movimento paredista, por motivo amplamente justificável, de seu interesse e sem abuso, tudo desaguando na necessidade de que se proceda a uma solução negociada, que não a insensível dedução do salário, a que não se afina, antes, apequena, a boa-fé objetiva, o princípio protetor e tudo o que se deve esperar, nos dias que correm, da função do Direito Coletivo, acrescida em relevância, após a Reforma operada".
Quanto à verba honorária e custas, o colegiado firmou o entendimento de que a condenação deve ser afastada, conforme postulado pelo recorrente. Nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". O sindicato autor, conforme o relator designado, "não agiu com má-fé, demais disso a sua ação foi julgada procedente em parte, não podendo ser condenado na verba honorária e em custas, reformando-se a decisão de primeira instância no particular". (RO 0010693-35.2017.5.15.0089)
- 15 visualizações