Segundo painel do Congresso do TRT-15 põe em pauta a efetividade da execução após a reforma trabalhista
Juízes Flávio Landi, de Campinas, e Ana Paola Diniz, de Salvador, debateram a importância de aspectos como a iniciativa do magistrado e a responsabilidade patrimonial dos devedores
oncluindo a programação da quinta-feira, 7 de junho, primeiro dia do 18º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região, o 2º painel do evento reuniu os juízes Flávio Landi e Ana Paola Santos Machado Diniz, titulares, respectivamente, da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas e da 34ª VT de Salvador (BA). Sob a coordenação da desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, vice-diretora da Escola Judicial do TRT-15, os debates, pautados no contexto trazido pela lei 13.467/2017 – a chamada reforma trabalhista –, se concentraram em temas como a iniciativa do juiz e a responsabilidade patrimonial dos devedores, e sua relevância no momento mais crítico do processo na Justiça do Trabalho, um verdadeiro "calcanhar de Aquiles": fazer chegar de fato às mãos do exequente o que a sentença judicial estabelece.
Dos limões, uma limonada
Os mais de 1.200 participantes, que lotaram o Theatro Municipal de Paulínia em mais uma edição do mais importante evento jurídico promovido pelo Tribunal, acompanharam no painel palestras que, se, por um lado, não deixaram de acrescentar ainda mais críticas às mudanças introduzidas pela Lei 13.467, por outro, procuraram mostrar que, com os "limões" da reforma – e, na opinião de muitos especialistas, eles não são poucos –, aqui e ali é possível fazer uma "boa limonada", como disse a juíza Ana Paola. Mestre em direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), a magistrada leciona direito civil na Universidade do Estado da Bahia e é uma especialista no tema do painel – no biênio 2013-2015, esteve à frente da Coordenadoria de Execução e Expropriação do TRT baiano (5ª Região). Às vésperas de completar 26 anos de carreira na Magistratura Trabalhista (no próximo dia 19), ela preconizou em sua fala que é preciso agora encaixar a Lei 13.467 na realidade, sempre com o indispensável fundamento na Constituição Federal. "Uma interpretação isolada e literal não é a melhor solução", advertiu.
A nova redação do artigo 878 da CLT, por exemplo, observa a juíza, fixa que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, "em evidente descompasso com o artigo 765 da própria CLT", enfatiza a palestrante. Este último assegura aos juízos e tribunais do trabalho "ampla liberdade na direção do processo", podendo determinar qualquer diligência necessária, e lhes impõe o compromisso de velar "pelo andamento rápido das causas". Calcada nesse argumento, Ana Paola defende que, em caso de jus postulandi, é, com efeito, dever do magistrado dar início à execução, mas ele não está impedido de fazê-lo se as partes estiverem assistidas por advogado. "O que o executado pode argumentar em contrário? Não há ato ilegal, não há direito vulnerado."
A professora lembra também que um aspecto de "fundo prático" está inserido nessa discussão. "Só o juiz detém o manejo dos convênios de pesquisa patrimonial do executado, como Simba [Sistema de Investigação Bancária], BacenJud etc., e, em geral, eles só trazem resultados se o magistrado lançar mão deles sem que o devedor tenha conhecimento prévio de que isso vai ser feito."
Um belo limão, daqueles que pegamos com gosto na banca do supermercado ou da feira, pode estar no texto conferido pela reforma trabalhista ao parágrafo 2º do artigo 879 da CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Houve aí, por parte do legislador, a "opção pela segurança jurídica", diz Ana Paola. "Antes o executado tinha de garantir a execução com base num cálculo apresentado pelo exequente", lembra a palestrante, ressalvando que "o remédio da exceção de pré-executividade prevenia abusos". Agora, leciona a professora, o valor apresentado pelo executado no prazo de oito dias já deve ser entendido como incontroverso, e o juízo está autorizado a determinar que o devedor realize o pagamento da dívida que ele próprio reconhece como indiscutível. "Não se trata nem mesmo de garantia. Ele deve efetivar o depósito dentro do prazo de impugnação. Se não, o juiz pode partir de imediato para o bloqueio do valor nas contas do executado, e o processo segue no caso de haver crédito remanescente, na hipótese de o cálculo do devedor não coincidir com o total da dívida. Antes, só depois de cumpridas todas as etapas da execução era possível estabelecer o cálculo do devedor como valor incontroverso."
A juíza destacou ainda o novo artigo 10-A da CLT, que imputa explicitamente aos sócios responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa, no caso de o patrimônio desta não ser suficiente para a quitação dos débitos. Pela ordem estabelecida pelo artigo, até mesmo o sócio retirante "responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio", observada a ordem empresa-sócios atuais-sócios retirantes. Detalhe importante, enfatiza Ana Paola: "Não há condicionantes, nem mesmo o percentual de participação societária. É irrelevante". Na prática isso significa que, ainda que o sócio detenha ou detivesse (no caso de ser retirante) uma fatia pequena da sociedade empresarial, seu patrimônio pode responder pelo total da dívida, podendo ele ajuizar depois uma ação de regresso na Justiça Estadual, pleiteando que a sua responsabilidade pelo débito se restrinja ao limite de seu quinhão na empresa. A magistrada lembra ainda que, comprovada a ocorrência de fraude na alteração societária, cai inclusive o benefício da ordem, e os sócios retirantes passam a responder solidariamente pela dívida com os atuais (parágrafo único do artigo 10-A).
À guisa de conclusão, a juíza preconizou que, a despeito de qualquer interpretação que possa ser dada às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, os magistrados não abram mão de seu compromisso com a celeridade do processo. "Não há como ir ‘devagar com o andor' porque, nesse caso, o santo [leia-se o exeqüente, o credor] não é de barro", disse ela. "O santo é de carne e osso! E sangra! Que ele nos inspire e nos oriente no melhor sentido na hora de decidir."
Perigo de retrocesso
Bacharel e mestre pela Faculdade de Direito da USP, Flávio Landi endossou as palavras da colega. "Uma leitura superficial do novo artigo 878 da CLT poderia levar até mesmo ao entendimento de que cada ato da execução deva ser requerido ou indicado pelo credor. Há quem esteja dizendo isso. Seria voltar aos tempos do famigerado despacho ‘diga o exequente o que de direito', um verdadeiro retrocesso", criticou o juiz. Além disso, na execução, ponderou Landi, celeridade não diz respeito estritamente a tempo. Tem a ver com a própria concretização ou não do crédito. "Demorar a fazer uso das ferramentas on-line de execução é como dizer ao devedor ‘corra, saque os valores que tem em conta, esconda o seu patrimônio'", advertiu o palestrante.
"Se o processo, em algum momento", prosseguiu o magistrado, "cria obstáculos à sua consecução, ele não se alinha à ideia de devido processo legal". Na seara trabalhista, esse princípio se reveste de contornos, sem exagero, ainda mais dramáticos, insistiu Landi. "A grande maioria das ações trabalhistas envolvem verbas rescisórias. Nesse contexto, um único ano já representa muito tempo. Dito isso, faz sentido supor que, pela ausência de manifestação da parte, não se execute a sentença?", questionou.
O palestrante destacou que até o processo civil, notadamente após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, evoluiu no sentido de ter em conta a eventual desigualdade de condições entre as partes. "Cerca de 60% dos processos que tramitam hoje nos juizados especiais cíveis dizem respeito a questões de consumo, contrapondo o cidadão comum e grandes empresas. O processo trabalhista não pode involuir."
Na hipótese de, pelo sim, pelo não, o autor da ação achar por bem requerer ao juízo que tão logo seja possível se dê início à execução, Landi entende que o pedido pode ser feito a qualquer momento. "Há quem esteja fazendo já na inicial, e não vejo problema nenhum nisso", diz o juiz, embora o mais comum, observa ele, seja o requerimento ocorrer no trânsito em julgado ou com a apresentação dos cálculos. "E basta requerer uma única vez, e não a todo e qualquer ato necessário à execução."
Sobre o artigo 765 da CLT, citado por sua colega de profissão e de painel, o palestrante afirmou que, de fato, ele funciona como uma espécie de "válvula de escape" para diversas situações que requeiram a iniciativa do Poder Judiciário. "Sem dúvida alguma, o juiz determinar de ofício a execução da sentença vela pela celeridade processual."
Uma postura incisiva na condução do processo é também, num país como o Brasil, uma resposta à altura a quem faz de tudo para se furtar ao cumprimento do que foi determinado pela Justiça, entende o magistrado. "Já existem até cursos on-line de ‘blindagem patrimonial'", denuncia Landi.
Em seus comentários, a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann observou que, ao contrário do que outros acreditam, a Lei 13.467/2017 "não é objetiva e muito menos fácil", exigindo "cuidadosas reflexões, bom senso e equilíbrio em sua interpretação". A magistrada criticou em especial o curto período de vacatio legis – intervalo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor – da reforma trabalhista. Foram meros quatro meses. "O do novo CPC foi de um ano", recordou a desembargadora.
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