Seminário no TRT discute o conceito de trabalho escravo na jurisprudência criminal
O conceito do trabalho escravo na jurisprudência criminal" foi o tema do segundo painel do seminário Trabalho Escravo Contemporâneo e Tráfico de Pessoas: Dilemas e Experiências na Justiça Criminal, promovido na última sexta-feira (3/8) no Plenário do TRT-15, em Campinas, pelo Comitê Regional de Erradicação do Trabalho Escravo, Tráfico de Pessoas e Discriminação da 15ª, com o apoio da Escola Judicial da Corte. Proferida pelo juiz federal da Seção Judiciária de Minas Gerais Carlos Henrique Borlido Haddad, professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e coordenador da Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da Universidade, a palestra contou com a participação da desembargadora Eleonora Bordini Coca, integrante do Comitê da 15ª Região, na mediação dos debates.
"Até 2003, quando o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf) transformou-se na Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), falávamos em trabalho forçado. Desde então, passamos a falar em trabalho escravo. A Emenda Constitucional 81/2014, que trata da expropriação de glebas em que houve exploração do trabalho escravo, já traz essa nova nomenclatura", evidenciou o palestrante, que é mestre e doutor em ciências penais pela Faculdade de Direito da UFMG, com pós-doutorado na Universidade de Michigan, nos EUA.
"Mas essa ainda não é uma linguagem internacional", ressaltou Carlos Henrique. "O Brasil fez essa opção, mas mundialmente ela ainda não foi feita. A OIT ainda fala em ‘forced labour', e não em ‘slave labour'". O magistrado observou, porém, que, apesar de estimular a sociedade a ter mais repúdio por essas condições laborais – afinal, trata-se da manutenção, em pleno século 21, de uma prática que foi abolida em 1888 –, na área criminal essa nova nomenclatura tem contribuído para que não haja condenações, na medida em que dificulta o reconhecimento de crimes. "No âmbito criminal, o trabalho escravo está a cargo da Justiça Federal – tribunais federais, Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. O conceito de trabalho escravo no Código Penal está inscrito no artigo 149 – reduzir alguém à condição análoga a de escravo.
Carlos Henrique identificou dois episódios emblemáticos relacionados ao tema: o caso José Pereira e o da Fazenda Brasil Verde. O primeiro caso, que resultou num acordo homologado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, foi, segundo o palestrante, um marco na história do enfrentamento do trabalho escravo no País. A partir dele, inúmeras políticas públicas de enfrentamento do problema foram estabelecidas e diversas normas aprovadas.
Conceito de trabalho degradante
Carlos Henrique comentou acerca de decisões de primeira instância, principalmente julgadas pela Justiça Federal, que ainda não exigem restrição à liberdade de locomoção para caracterizar o trabalho escravo. O juiz federal observou também que a interpretação do que seja degradante ainda é, a seu ver, excessivamente restritiva. "Trabalhar num alojamento sem banheiro, sujeito a intempéries, sem equipamentos de proteção individual (EPI), sem água e com péssima alimentação não é condição degradante? Entendo que condições degradantes de trabalho são difíceis de caracterizar, mas fáceis de serem identificadas quando se bate os olhos."
Carlos Henrique citou como contraponto as ações civis públicas sobre o tema que tramitam na Justiça do Trabalho. Segundo ele, na Justiça Trabalhista o desempenho é muito diferente, pois todas as ACPs tiveram seus pedidos julgados procedentes. "O único réu que foi absolvido no 1º grau o tribunal condenou depois. Certamente é importante discutir o conceito de trabalho escravo na jurisprudência, de modo a torná-lo o mais apurado possível".
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