Sétima Câmara mantém sentença que condena empresas do setor de transporte público a pagar verbas a terceirizado

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Por Ademar Lopes Junior

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso das duas reclamadas, uma empresa de transporte e turismo e outra de terceirização de serviços e tecnologia, e também ao recurso do reclamante, mantendo assim a sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que reconheceu a responsabilidade solidária/subsidiária das duas empresas, além de condená-las ao pagamento de adicional noturno, horas extras e PLR. Já para o reclamante, a decisão havia negado, entre outros, o adicional de periculosidade.

O relator do acórdão, o juiz convocado José Antonio Gomes de Oliveira, afirmou, no que se refere ao recurso da primeira reclamada, que havia pedido a exclusão da segunda reclamada do processo, sob a alegação de que não teria existido vínculo empregatício entre ela e o reclamante, que "interessado é aquele que a sentença causou prejuízo, justificando, portanto, o pedido de reexame da sentença, não havendo justificativa jurídica para que um dos litisconsortes recorra em favor de outro". Já com relação ao adicional noturno e às horas extras, o acórdão negou a alegação de que deveriam ser excluídos da condenação pelo fato de o reclamante não ter impugnado os cartões de ponto. Segundo o colegiado, o autor se desincumbiu a contento ao apontar as diferenças de horas extras que entendia serem devidas (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC).

Quanto ao recurso da segunda reclamada, que afirmou não ter havido "terceirização ou precarização da mão de obra, mas sim uma relação comercial", o acórdão registrou que, segundo se comprovou nos autos, as empresas "pactuaram contrato de prestação de serviços de transporte coletivo de pessoas, sendo que, como tomadora de mão de obra, a segunda reclamada foi beneficiada diretamente pelos serviços prestados pelo reclamante".

Para o colegiado, diante dos fatos narrados, é "evidente" a responsabilização da recorrente, ainda que de forma subsidiária, como tomadora dos serviços prestados pelo autor, e acrescentou que "o cerne da sua responsabilização subsidiária sequer decorreu de ilicitude da terceirização ou reconhecimento de vínculo com a recorrente, mas de terceirização nos moldes da Súmula 331 do TST".

O acórdão ressaltou que "a jurisprudência trabalhista atual e dominante se encontra pacificada no sentido de que o tomador dos serviços deve responder subsidiariamente, em caso de eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços". Nesse sentido, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços "evidencia a culpa de não observar e exigir que a atuação de sua contratada se perfaça nos mais rigorosos limites da Lei (culpa in vigilando), ainda que no contrato havido entre as empresas exista cláusula prevendo a sua não responsabilização".

Por fim, no que se refere ao recurso do reclamante, que insistiu no pedido de adicional de periculosidade, o acórdão concordou com a perícia, que "somente reconheceu a periculosidade em razão de considerar que o reclamante aguardava no interior do veículo a realização do abastecimento". Como o reclamante não mantinha contato com inflamáveis ou explosivos, o "simples acompanhamento ao abastecimento do caminhão pelo reclamante, que era realizado por terceiro, não seria capaz de caracterizar atividade perigosa, pois a atividade desempenhada, por si só, não possui essa natureza", concluiu o colegiado. O juiz sentenciante foi Rodrigo Adelio Abrahão Linares (Processo 0001222-65.2014.5.15.0132)

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