Câmara nega indenização a trabalhador que alegou ter adquirido doença psiquiátrica em montadora de automóveis

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Por Ademar Lopes Junior

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que pediu indenização por danos morais e materiais e pensionamento vitalício, por conta de uma suposta doença psiquiátrica desenvolvida no período em que trabalhou numa montadora de automóveis. Segundo ele, o pedido se justifica por causa do nexo de concausalidade entre as doenças que lhe acometem e o ambiente de trabalho, o que teria sido comprovado pela prova pericial.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté havia julgado improcedente o pedido, por entender que, apesar de ficar comprovado que o trabalhador apresenta distúrbios psiquiátricos que geraram inclusive, ao longo do contrato de trabalho, diversos afastamentos, "a controvérsia é se esses distúrbios tiveram como causa algum fato relacionado ao meio ambiente laboral ou, ainda, se houve alguma condição laboral que contribuiu para o agravamento da doença ou a antecipação de seus efeitos".

Segundo consta dos autos, a perícia, "após examinar o reclamante, estudar o histórico do caso, os exames apresentados e os dados pertinentes ao ambiente de trabalho, concluiu que o reclamante é portador de ansiedade paroxística e transtorno depressivo". Quanto à causa da doença, a médica perita afirmou que, "apesar de o trabalho na reclamada não ser a causa da doença, contribuiu para agravá-la, agindo como concausa".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, entendeu que, pelo laudo pericial, "percebe-se nitidamente que a perita considerou unilateralmente os fatos que lhe foram narrados pelo reclamante, sem duvidar de sua parcialidade e sinceridade". Assim, considerou como condição o fato de o reclamante ter dito que foi "jogado para lá e para cá" após uma crise de depressão em serviço, assim como ter afirmado que era chamado por seus próprios colegas de trabalho pelo apelido de "baixa performance".

O colegiado ressaltou que nada disso consta do pedido inicial do reclamante, que apenas se concentrou em falar, genericamente, em "cobrança de metas e/ou produtividade, além de ameaça de desligamento, em decorrência de baixo rendimento, para o caso de o reclamante não aceitar o PDV oferecido pela empresa". Esses fatos, segundo o acórdão, "não foram admitidos pela reclamada e nem confirmados por prova produzida no processo". Por isso as alegações do trabalhador deveriam, para o colegiado, "ser recebidas com cautela", até porque, entendeu a Câmara, o reclamante não conseguiu provar suas alegações de assédio moral organizacional, nem mesmo no tocante ao narrado "assédio moral horizontal, noticiado pelo reclamante somente durante a perícia, mas que também não foi demonstrado".

Por fim, o colegiado afirmou que "parece de nenhuma relevância a ameaça de desligamento alegada pelo trabalhador, em decorrência de baixo rendimento, como forma de ele aceitar o PDV oferecido pela empresa, considerando-se a distância entre o aparecimento da doença (1999) e o desligamento (2009), pois não há prova alguma que essa situação tenha, por si só, agravado o estado psiquiátrico que já se apresentava havia anos".

Por tudo isso, o colegiado concluiu que não foi comprovado o nexo de causalidade, ainda que a título de concausa, entre a doença do reclamante e algum comportamento da empresa. (Processo 0000472-49.2011.5.15.0009)

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