Câmara nega provimento a agravo de petição da União e mantém reunião de execuções em face da mesma executada
Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso da União, que não concordou com a determinação feita pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí de reunir todas as execuções em face da mesma executada. Segundo a recorrente, "não houve requerimento da exequente [União] nesse sentido e não há identidade de partes, uma vez que se trata de diversas execuções de naturezas trabalhista e fiscal, o que fere o disposto no artigo 28 da Lei 6.830/1980".
A União também afirmou, em seu recurso, que ‘a execução fiscal tem rito distinto, e a legislação federal não pode ser derrogada por Provimento da Corregedoria da Justiça do Trabalho".
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, a exequente não tem razão em suas alegações, no que diz respeito à reunião das execuções. O relator afirmou que a União "não aponta o prejuízo suportado ou que possa ocorrer, com a reunião de execuções, que visa propiciar celeridade e economia processuais". Também ressaltou que "a reunião de execuções não exige que os créditos a serem apurados sejam da mesma natureza, mas sim apenas que a execução seja em face do mesmo executado e que os processos estejam na mesma fase processual – art. 3º do Capítulo 'DISP' da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal –, o que foi observado".
O acórdão afirmou também que, no que se refere à habilitação do crédito no juízo falimentar, mais uma vez a União não tem razão em dizer que "a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa deve ser realizada exclusivamente através de execução fiscal, o que impossibilita a habilitação no Juízo da Falência". Segundo afirmou o colegiado, "decretada a recuperação judicial ou a falência, a competência desta Justiça Especializada estende-se somente até a individualização do crédito, após o que o credor deve habilitá-lo no Juízo da Falência, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005".
Por fim, o colegiado ressaltou que todo o exame das matérias recursais foi procedido com base no Texto Consolidado, sem as alterações da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), por força da aplicação do princípio da irretroatividade das leis – artigos 5º, XXXVI, da CF, e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. (Processo 0000973-24.2011.5.15.0002)
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