Danos morais: câmara mantém condenação de multinacional, mas reduz valor
Por Ademar Lopes Junior
A 3ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de uma multinacional do ramo de engenharia e eletrônica e reduziu para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais, arbitrada originalmente em R$ 65 mil, e também determinou que a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia observe o montante equivalente a 40% do salário do reclamante, ao invés de 40% sobre 4,72 salários mínimos por mês, incluído o 13º salário, como havia determinado a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas.
Segundo foi informado nos autos, por meio de laudo médico, documentos e esclarecimentos, observados os antecedentes pessoais do reclamante, ficou concluído que o trabalhador apresenta distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (dor no ombro direito), com nexo com o trabalho prestado na empresa, apresentando restrição quanto a atividades que exijam elevação do membro superior direito. Conforme também constou dos autos, o reclamante ficou afastado do trabalho por cerca de 1 ano e 4 meses, recebendo benefício previdenciário.
A empresa defendeu, em seu recurso, que "as pretensões decorrentes da alegada doença ocupacional estão prescritas", tendo em vista que, entre a emissão da CAT e o ajuizamento da ação, passaram-se mais de cinco anos. A empresa entende que se aplica, ao caso, a prescrição trabalhista estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e mesmo que se considere a prescrição civil de três anos, prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, as pretensões indenizatórias decorrentes do acometimento de doença ocupacional, igualmente, se encontrariam prescritas.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, entendeu diferente. Segundo afirmou, "embora o reclamante tenha ficado com incapacidade para o trabalho por longo período, somente com o laudo pericial é que passou a ter ciência inequívoca da extensão das lesões e do grau de incapacidade para o exercício de suas funções". E, por isso, "considerando que a ciência inequívoca da patologia e da sua exata extensão se deu com o laudo pericial, não há nenhuma prescrição a ser declarada".
O acórdão ressaltou que o trabalhador afirmou ter trabalhado para a reclamada "de 22/3/1994 a 28/2/2013, inicialmente na função de 'Operador de Produção' e posteriormente como 'Operador Polivalente I', realizando suas atividades sob condições antiergonômicas e com esforço físico excessivo e repetitivo, o que ocasionou o surgimento de lesões nos ombros".
Diante dessas alegações, foi determinada, pelo juízo de origem, a realização de perícia médica. O perito, porém, concluiu que "o reclamante se encontra apto para o trabalho que hoje realiza (e não para a antiga função), não apresentando, atualmente, patologia no ombro direito".
Para o colegiado, apesar das alegações da empresa, "a prova pericial foi inequívoca, no sentido de que o surgimento e/ou agravamento da doença diagnosticada no ombro direito do reclamante ocorreu por conta do trabalho executado na empresa, estando presentes, assim, o dano e o nexo causal". O acórdão ressaltou ainda que "não restam dúvidas de que o reclamante, à época do surgimento da moléstia em seu ombro direito, isto é, antes da cirurgia ocorrida em 2005 e do afastamento previdenciário de 17/12/2004 a 15/4/2006, exercia suas atividades sujeitas a riscos ambientais nocivos" e que, por isso, é "evidente a culpa da empresa, já que é seu o dever de zelar pela integridade dos seus funcionários, visando evitar esforços ou atividades que possam comprometer a saúde do empregado".
No que se refere ao quantum, porém, o colegiado considerou que o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença (R$ 65 mil) deveria ser reduzido para R$ 20 mil, "montante que entendo significativo a ponto de lenir a dor moral do reclamante e de prevenir a repetição da conduta pela reclamada, estando em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com as quantias usualmente adotadas por esta C. 3ª Câmara em casos similares".
Também em relação à indenização por danos materiais, o acórdão concordou com a empresa ser mais adequado adotar como base de cálculo o equivalente a 40% sobre o salário do reclamante (até porque o vínculo empregatício entre as partes permanece), em vez de 40% sobre 4,72 salários mínimos, como havia determinado a sentença de 1º grau. O acórdão, porém, entendeu "correta a inclusão do 13º salário, pois a reparação ao dano causado ao empregado deve ser integral".
O colegiado negou o pedido da reclamada de limitar o pagamento da pensão aos 65 anos do trabalhador, uma vez que "a redução da capacidade laborativa é permanente, de sorte que o reclamante faz jus à reparação pelos danos materiais de forma vitalícia", mas determinou o pagamento mensal da pensão, junto com o salário, entendendo desnecessária a constituição de capital para o pensionamento, uma vez que o contrato de trabalho encontra-se ativo e que a reclamada se trata de empresa de grande porte. (Processo 0000796-07.2013.5.15.0094)
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