Décima Primeira Câmara do TRT-15 nega recurso da Petrobras e mantém execução após inadimplência do devedor principal

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A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos. A empresa não se conformou com a decisão do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que havia determinado que a execução dos créditos trabalhistas prosseguisse contra a estatal de economia mista, após inadimplência da devedora principal, uma empresa falida de engenharia.

Segundo defendeu a empresa, "a execução deve prosseguir contra a devedora principal no Juízo Falimentar ou ser direcionada contra seus sócios".

O relator do acórdão, desembargador Antonio Francisco Montanagna, ressaltou que "as tentativas de execução em face da devedora principal restaram infrutíferas, uma vez que é fato notório pelas partes e pelo Juízo que a primeira reclamada é Massa Falida".

Para o colegiado, a empresa, "como responsável subsidiária pelo crédito trabalhista, deve responder com seu patrimônio, por não ser possível e pronta a execução da devedora principal", e salientou que para o prosseguimento contra o responsável subsidiário, "basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos seus sócios".

O acórdão destacou que, "ainda que se aplicasse a teoria da desconsideração da personalidade jurídica visando a alcançar os sócios, isto resultaria apenas na responsabilização subsidiária do sócio", e por isso, "sendo o sócio responsável subsidiário, tal como a agravante, não há entre eles ordem de preferência para execução".

O colegiado salientou, também, que "os responsáveis subsidiários, frente à devedora principal, detêm entre si a relação de devedores solidários", e assim, "o credor tem direito a exigir e receber de um dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum e, aquele que satisfizer a dívida por inteiro, tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente". (Processo 0000307-21.2011.5.15.0132)

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