Dois últimos painéis de fórum sobre sindicatos promovido pelo TRT-15 debatem práticas antissindicais e honorários sucumbenciais
Na 2ª etapa do fórum "Sindicatos Brasileiros: uma nova realidade, enfrentamentos e futuro incerto", realizado na sexta-feira (5/7), na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o 3º e 4º painel debateram os temas práticas antissindicais e honorários sucumbenciais. Mais de 600 magistrados, procuradores, sindicalistas, advogados, servidores públicos e estudantes participaram do evento, realizado em conjunto pelo TRT-15, por meio da Escola Judicial da Corte, pela Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários, pelo Ministério Público do Trabalho em Campinas e pela subseção de Campinas da Ordem dos Advogados do Brasil. O Fórum teve a coordenação científica da vice-presidente judicial do TRT-15, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani.
Antes do início dos debates e como parte da semana de homenagens ao poeta Guilherme de Almeida, a Orquestra Filarmônica Patrulheiros de Campinas, regido pelo maestro Douglas Wagner, apresentou cinco composições para os participantes do Fórum: Marcha Radetzky, de Johann Strauss; Como é grande o meu amor por você, de Roberto Carlos; a trilha sonora do musical Fantasma da Ópera, de Andrew Lloyd Webber; Aquarela do Brasil, de Ary Barroso; e o Guarani, de Carlos Gomes.
Debatedores do painel intitulado "Honorários sucumbenciais: obrigação de pagar do sindicato ou do reclamante", que teve como presidente de mesa o procurador do trabalho Juliano Alexandre Ferreira, os desembargadores Luiz Antonio Lazarim e Carlos Alberto Bosco (vice-diretor da Escola Judicial do TRT-15) deixaram o formalismo de lado e enfrentaram o tema por meio de uma "prosa de compadres". Tinham como objetivo, ao final do diálogo, esclarecer as questões controversas sobre o ônus da sucumbência após as recentes mudanças legislativas.
O desembargador Bosco explicou que até o início da vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios eram regrados pela Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirmava que a condenação ao pagamento não decorria apenas da sucumbência. Eram necessários fatores concomitantes, como a declaração de hipossuficiência do trabalhador e a assistência jurídica prestada pelo sindicato da categoria. "Havia uma omissão legislativa. Mas, com a inclusão do artigo 791-A na CLT, estabeleceu-se como regra que basta a sucumbência para que surja o direito aos honorários da parte contrária", destacou o desembargador Bosco.
O desembargador Lazarim lembrou que até 1970 a omissão era ainda mais ampla, o que dificultava o acesso do trabalhador necessitado à Justiça do Trabalho. "Até então, só existia a CLT, que não tratava especificamente da assistência judiciária ao trabalhador desamparado. Somente com a Lei nº 5.584/1970 criou-se a assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador, entidade que passou a ter direito aos honorários assistenciais", afirmou.
Com a Reforma Trabalhista, além da figura dos honorários assistenciais devidos ao sindicato e previstos no artigo 16 da Lei 5.584/1970 – não revogado pela Lei 13.467/2017 –, passaram a coexistir os honorários sucumbenciais, devidos ao advogado. "Entendo que, ainda que os honorários de sucumbência tenham natureza jurídica diversa da dos assistenciais, não há como se sustentar a condenação do vencido em duas modalidades de honorários", explicou o desembargador Bosco.
Em 4 de outubro de 2018, entretanto, uma nova lei (13.725/2018) revogou expressamente o artigo 16 da Lei 5.584/1970, que previa o pagamento de honorários ao sindicato assistente. "Caiu por terra o último pilar que ainda distinguia os honorários assistenciais dos sucumbenciais na Justiça do Trabalho. O que era antes revertido ao sindicato passa a ser destinado, doravante, ao advogado que atua no feito", afirmou o desembargador Bosco.
Como resposta à pergunta tema do painel, os desembargadores do TRT-15 defenderam a tese de que atualmente, ainda que assistido pelo sindicato, nas ações individuais, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que atua no feito. "Nessa mesma esteira, mesmo que o demandante esteja assistido pelo sindicato da categoria, nas ações individuais, a parte vencida será o trabalhador. Por essa razão, a ele incumbirá arcar com o respectivo pagamento", concluiu o desembargador Bosco. "Como dizem lá na roça, compadre veio buscar o milho e saiu torrado", ilustrou, no tom informal que marcou o painel, o desembargador Lazarim.
Práticas antissindicais
Mediado pela desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, 4º e último painel do Fórum teve como temas as práticas antissindicais. Os debatedores foram o professor do Instituto de Economia da Unicamp e pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho José Dari Krein e a advogada Ana Cristina Alves, uma das organizadoras do Fórum, em conjunto com a vice-presidente judicial do TRT-15, desembargadora Tereza Asta.
O professor Dari Krein propôs uma intervenção ensaística sobre o tema do painel. "Defendo a hipótese de que não está colocado apenas a exacerbação das práticas antissindicais. O que está sendo questionado socialmente é a própria instituição sindical", ressaltou. Para o professor, os sindicatos foram e continuam sendo fundamentais para o processo civilizatório, daí decorre o perigo do atual cenário de constantes questionamentos à existência da instituição.
De acordo com o professor Dari Krein, a análise da conjuntura atual e a proposição de novos paradigmas para a ação sindical passa, na interpretação dele, por três questões fundamentais. A primeira delas é o baixo nível de solidariedade entre as classes trabalhadoras no momento presente. "As bases sobre as quais foram construídas as instituições sindicais estão corroídas. Na Colômbia, por exemplo, estima-se que 65% dos trabalhadores sejam informais", destacou.
A segunda questão está relacionada à constituição de uma ordem econômica e política desfavorável ao trabalho. "Há um tensionamento progressivo decorrente da ideia de que a sociedade deve ser autorregulada pelo mercado. Isso elimina a democracia, pois projetos alternativos à ideia do livre funcionamento do mercado não são tolerados", disse. O terceiro questionamento é a dificuldade do movimento sindical para responder às forças contrárias. "Há no movimento sindical a clareza de que a resistência e a preservação são fundamentais. Também há o discurso de que é preciso se reinventar. Entretanto, ainda não há movimento consensual de como fazê-lo na prática política sindical", concluiu.
Última debatedora do Fórum, a advogada Ana Cristina Alves criticou o fato de, no momento atual, o Estado ser o agente de muitas práticas antissindicais. "Vejam o exemplo da Reforma Trabalhista. Ela veio para minar o poder do sindicato", afirmou. Ela lembrou também o exemplo da Medida Provisória 873/2019, que estabeleceu regras novas para o recolhimento da contribuição sindical, em "afronta ao princípio da autonomia das instituições".
Outra prática antissindical trazida pela Lei 13.467/2017 foi, de acordo com a advogada, a criação da figura dos representantes dos trabalhadores dentro das empresas. "Não se pode permitir que eles substituam os sindicatos, que mantêm o dever constitucional de defender os trabalhadores", disse. Para Ana Cristina, para evitar que aconteçam outros enfraquecimentos à defesa coletiva dos trabalhadores é fundamental haver compartilhamento de conhecimento jurídico. Outro fator importante é a aproximação entre os trabalhadores e o acesso deles aos conhecimentos históricos, que permitam evitar o fim do sistema confederativo. "Deve-se destacar que também é preciso impedir que trabalhadores sem representação fiquem sujeitos a condições degradantes. E a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho têm uma missão muito importante, missão essa que garante a democracia no nosso país".
- 64 visualizações