Empregado celetista ocupante de cargo jurídico-administrativo deve ser julgado na Justiça Comum, decide Segunda Câmara
Por Ademar Lopes Junior
O reclamante tinha ocupado no Município de Ibitinga o cargo de secretário municipal de Habitação e Urbanismo, e buscou, na Justiça do Trabalho, o direito de receber as verbas postuladas em razão do exercício de tal cargo comissionado. A 2ª Câmara do TRT-15 determinou, porém, a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itápolis, com base no art. 64, § 3º, do CPC.
Segundo constou dos autos, o reclamante não concordou com a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, de extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência material da Justiça Especializada para a análise do processo.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, apesar de não restarem dúvidas de que o reclamante atuou como secretário municipal, cargo de livre nomeação e exoneração, e ainda ter se submetido a regime celetista, conforme pactuado pelas partes, "a investidura em cargo em comissão, por seu caráter transitório e precário, define a relação como de natureza jurídico-administrativa" e, assim, "não cabe a esta Justiça Especializada apreciar a referida pretensão, incumbindo à Justiça Comum a análise do feito", concluiu.
O acórdão ressaltou ainda que "a hipótese atrai o entendimento pacificado pelo Plenário do STF nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF", segundo o qual "a Justiça do Trabalho não detém competência material para dirimir conflitos relativos à contratação em caráter temporário e/ou para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, porquanto tal contratação é de natureza jurídico-administrativa". (Processo 0012229-07.2017.5.15.0049)
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