Iniciado o minicurso Capitalismo e Direito do Trabalho na Ejud
Com aula do desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que tratou da Formação histórica e política do Direito do Trabalho, teve início na última sexta-feira (15/3), no auditório da Escola Judicial do TRT da 15ª Região (Ejud 15), o minicurso "Capitalismo e Direito do Trabalho: contradição x complementaridade".
Na abertura da atividade, a diretora da Ejud, desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, disse que o curso, que integra o plano de ação formativa da Escola, foi "pensado para buscarmos entender o momento que atravessamos, com uma crise social, política e econômica sem precedentes". Para a magistrada, a redução de direitos pelas reformas trabalhista e previdenciária é apresentada ao país como a "panaceia para todos os problemas, mas sabemos que não é assim", pontuou.
Edição do dia 5 de abril terá apresentação musical temática
O próximo encontro acontece na sexta-feira, dia 22 de março, com aula ministrada pelo professor José Dari Krein, do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit) da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), que vai abordar "As perspectivas da regulação social do trabalho no Brasil do Século XX". A edição do dia 5 de abril estará a cargo do também professor do Cesit Denis Maracci Gimenez, que tratará do "Desenvolvimento capitalista e a organização do mercado de trabalho no Brasil". A aula contará com uma apresentação do grupo musical do professor, com repertório inspirado no tema. O evento é aberto a todos os interessados mediante inscrição.
A criação de normas e a institucionalização do conflito trabalhista
O desembargador Manoel Carlos apresentou as razões sociais, políticas e econômicas que determinaram o surgimento e o desenvolvimento da legislação do trabalho no mundo e ressaltou a posição e a importância do Direito do Trabalho para a regulação da economia de mercado. Ele analisou normas editadas durante a fase final do feudalismo, a modernidade - destacando a revolução comercial, a formação da burguesia, o maquinismo e a Revolução Francesa -, e a Idade Contemporânea, alcançando a recente Reforma Trabalhista brasileira.
O magistrado, que é graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pela qual também é mestre e doutor em Direito do Trabalho, iniciou sua exposição anotando que as relações de trabalho "sempre possuíram um potencial conflituoso, cuja explosão pode gerar uma ameaça concreta à paz e à estabilidade social". Como exemplo de antecedente remoto de uma insurreição com origem em conflitos nas relações de produção, o magistrado apontou a rebelião de Spartacus, 70 anos antes de Cristo, na qual um improvável exército de escravos, sem nenhuma experiência militar, impôs derrotas às poderosas legiões do Império Romano.
A Lei da Lavoura, de Portugal, e a Ordenança dos Trabalhadores, da Inglaterra, ambas de 1349 e que estabeleciam salários máximos para os trabalhadores, chamaram a atenção dos participantes. Apesar do conteúdo aparentemente contraditório com a realidade do mercado de trabalho, o desembargador explicou que com a Peste Negra (1346-1353), que dizimou cerca de metade da população europeia, "a lei da oferta e da procura, que normalmente está contra o trabalhador, se inverteu dramaticamente", permitindo aos sobreviventes exigirem maiores salários e fazendo com que os proprietários rurais tomadores de serviço pressionassem por normas que estabelecessem tetos salariais.
O desembargador Manoel Carlos listou e comentou as principais greves violentas ocorridas nos Estados Unidos e no Brasil nos séculos XIX e XX, verdadeiras rebeliões contra a "exploração desmedida da força de trabalho", nas quais centenas de pessoas morreram. Em tom bem-humorado, comparou a tomada de consciência da força coletiva dos trabalhadores com uma notícia recente na qual duas mil galinhas mataram a bicadas uma raposa que invadiu o galpão de uma fazenda. "Só podia ser na França", brincou.
O desembargador criticou os chamados economistas liberais, que defendem que caberia exclusivamente ao mercado resolver os conflitos trabalhistas, mas que não consideram o direito de greve e de organização dos trabalhadores como fatores de equilíbrio do próprio mercado. Ele também condenou a "falta de visão" daqueles que consideram o Direito do Trabalho "coisa de comunista".
A OIT e a questão social
O desembargador tratou da criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 1919, que integrou o Tratado de Versalhes, que pôs fim oficialmente à 1ª Guerra Mundial. Ele destacou o preâmbulo da Constituição do organismo internacional para a compreensão do papel das relações de trabalho nos conflitos entre as nações, na qual se lê que "a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social" e que "existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais".
O magistrado falou ainda sobre a expansão do Direito do Trabalho após a década de 1930, enfocando como a questão foi tratada nos Estados Unidos, numa disputa entre a liberdade total de contratação e uma maior intervenção do Estado, com a presença de normas de ordem pública, obrigatórias em qualquer relação de trabalho.
Ao final de sua apresentação, o desembargador debateu algumas questões com os participantes, entre elas a que discute se as normas trabalhistas seriam resultado de um processo de conquistas dos trabalhadores ou de concessões da sociedade e se o Direito do Trabalho não seria, na verdade, um direito do Capitalismo, na medida em que estaria voltado para proteger e reproduzir o próprio sistema de economia de mercado.
- 10 visualizações