Inovação trazida pela Reforma Trabalhista, indicadores de transcendência do processo são o tema da conferência de encerramento do Congresso do TRT-15, em Paulínia

Conteúdo da Notícia

Um dos palestrantes mais esperados do 19º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT-15, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Agra Belmonte apresentou aos participantes do evento uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Trata-se da análise dos indicadores de transcendência do processo, exame prévio que avalia se a questão a ser debatida no TST vai além dos interesses individuais das partes. A conferência encerrou o Congresso e teve como presidente da mesa a diretora da Escola Judicial do TRT-15, desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.

"A parte tem direito ao duplo grau de jurisdição. A função do TST é uniformizar teses, sendo assim relevante a escolha dos processos para o cumprimento de sua missão", destacou o ministro. Para ele, não procedem as críticas de que a transcendência faz o TST perder a sua função de corrigir eventuais violações à lei e de uniformizar a jurisprudência. "Se o relator verificar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, reconhecerá a transcendência e a função uniformizadora estará preservada", disse.

 

Para que seja analisada a transcendência, a Reforma Trabalhista estabeleceu quatro indicadores: econômicos, políticos, sociais ou jurídicos. Feita exclusivamente no TST, a análise não se confunde com o juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos TRTs, que se limita à avaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos apelos. Caso o relator constate a intranscendência, ele pode denegar monocraticamente seguimento total ou parcial ao recurso de revista. Nesses casos, caberá agravo para o colegiado.

Indicadores

Aplicável aos recursos de empresas, a análise da transcendência econômica considera, sobretudo, o valor da causa e tem como objetivo preservar a continuidade da atividade produtiva e a geração de empregos. "Deve ser interpretado o valor da repercussão econômica da condenação, considerados o pleito e o porte da empresa. Há também um critério aberto, que precisa ser considerado com fulcro no artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. Terá transcendência econômica toda condenação superior a 50 vezes o salário contratual nas indenizações por dano extrapatrimonial", salientou o ministro Agra Belmonte.

O recurso terá transcendência política quando a decisão atacada violar lei federal, a Constituição Federal, a jurisprudência sumulada do TST ou súmula vinculante do STF. "Penso que também justifica a transcendência política o desrespeito a Orientações Jurisprudenciais das Subseções da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), as teses firmadas em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) e Incidentes de Assunção de Competências (IAC), a jurisprudência pacífica, notória e reiterada da SDI e a suspensão derivada de repercussão geral ou de suspensão por IRR ou IAC", afirmou.

Aplicável sobretudo ao trabalhador, a transcendência social abarca todos os direitos sociais previstos nos artigos 6º ao 11 da Constituição e no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os reconhecidos na legislação infraconstitucional – como as cotas – e na jurisprudência. "Particularmente, acredito também ser aplicável à empresa, eis que as pessoas jurídicas também são detentoras de direitos fundamentais e titulares de direitos socialmente previstos, como a autonomia da negociação coletiva", disse.

"A transcendência jurídica, por sua vez, pressupõe a existência de questão nova, inclusive processual, em torno da interpretação da legislação trabalhista", declarou o ministro Agra Belmonte. Ele lembrou que essas questões novas, pela repetição ou pela relevância, podem inclusive ser objeto de IRR ou de IAC.

Por fim, o ministro lembrou que nada impede que os indicadores de transcendência ocorram de forma cumulativa ou que se apresentem de forma distinta nos vários capítulos da decisão submetida a julgamento. "É preciso ficar claro que os indicadores são meramente referenciais e que a análise não precisa se limitar aos reflexos econômicos, políticos, sociais e jurídicos", concluiu.

Encerramento

 

Para a desembargadora Maria Inês, a palestra do ministro Agra Belmonte foi o "coroamento perfeito" para os dois dias de programação intensa do 19º Congresso Nacional de Direito do Trabalho. "Todos os dias, experimento um imenso orgulho de fazer parte desta instituição que é a Justiça do Trabalho. Um dos motivos que me fazem sentir esse orgulho é a oportunidade de aprender diariamente, como todos aprendemos com a palestra do ministro", finalizou a desembargadora.

Unidade Responsável:
Comunicação Social