Nona Câmara condena Município de Santa Salete a promover políticas de erradicação do trabalho infantil
A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Santa Salete, condenado no Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José do Rio Preto a promover políticas públicas voltadas à erradicação e prevenção do trabalho infantil. O colegiado também negou o pedido do Ministério Público, que moveu a Ação Civil Pública contra o município, de incluir o prefeito no polo passivo da demanda.
Em defesa, o município alegou primeiro a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação civil pública, sob o argumento de que "ações que objetivam a adoção de políticas públicas sobre prevenção e erradicação de trabalho infantil no tocante à Administração Pública não se inserem nas hipóteses dos incisos do art. 114 da Constituição Federal". Em segundo lugar, alegou a carência da ação por falta de interesse de agir, já que o município "promove diversas ações, desenvolvendo atividades esportivas, de cultura, lazer e cursos profissionalizantes com formação para o mercado de trabalho, que incentivam as crianças e adolescentes, afastando-os do trabalho infantil e irregular". O município também afirmou que "as informações contidas no ofício emitido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente são genéricas, assim como os dados fornecidos pelo IBGE no censo não são confiáveis e não podem embasar uma condenação".
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, não concordou com a tese do município. Segundo ela, "o TST já pacificou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ação civil pública, cuja finalidade é compelir o ente público a adotar medidas para erradicação do trabalho infantil e adolescente irregular".
O colegiado afirmou também que o fato de o município já dispor de algumas políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes "não afasta o interesse de agir do Ministério Público em propor ação civil pública, sobretudo quando estas se revelam insuficientes e há provas de que existe trabalho infantil no Município".
Segundo constou dos autos "o censo do IBGE evidenciou a existência de 16 crianças ocupadas em 2012, na faixa etária entre 10 e 13 anos, idade em que o trabalho é vedado". Para o colegiado, não se pode alegar que os dados colhidos pelo IBGE não são confiáveis, uma vez que se trata de "instituto oficial e que goza de fé pública, responsável pelo censo em todo o país". Além disso, a resposta do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente ao ofício expedido pelo Juízo de Jales confirma "a inexistência de programas específicos de combate e erradicação ao trabalho infantil". Essas provas "não podem ser ignoradas ou desacreditadas, uma vez que não há qualquer amparo para tanto", destacou o acórdão. O colegiado também salientou que "as provas, sendo oriundas de instituições que gozam de fé pública, possuem presunção de veracidade e são idôneas para fundamentar a condenação de Origem às obrigações de fazer, cuja finalidade é justamente adequar as políticas públicas relacionadas ao combate do trabalho infantil e adolescente irregular à Constituição, de modo que não há que se falar em violação à tripartição de Poderes".
No que se refere ao recurso do Ministério Público de incluir a pessoa do prefeito no polo passivo da presente ação, ao argumento de que "os gestores públicos, enquanto administradores do orçamento, devem ser responsabilizados pelos danos a direitos difusos e coletivos", a Câmara entendeu que "não há que se falar em responsabilização pessoal do prefeito, pessoa física, pelas omissões relativas às políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil e adolescente, dada a ausência de amparo legal, na medida em que ele atua como mero representante do ente público". O acórdão concluiu, lembrando que "não há demonstração de que na atual gestão houve maiores transgressões aos direitos das crianças e adolescentes e que não adianta, no caso, 'pessoalizar' a condenação, que deve ser cumprida pelo representante da municipalidade que se encontrar à frente do Município, quem quer que seja ele". (Processo 0010189-56.2017.5.15.0080)
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