Quinta Câmara condena HC da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto a pagar juros de mora sobre precatórios

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A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (RPUSP), que insistiu, com base no art. 100, §§1º e 5º, e na Súmula Vinculante 17 do STF, que os juros de mora não incidem no período de graça compreendido entre a expedição do precatório e seu vencimento, mas apenas a partir de vencido o prazo.

Na decisão de primeiro grau, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto havia considerado correta a aplicação dos juros de mora, uma vez que a pretensão do órgão público está em confronto com a Súmula Vinculante 17 do STF, pois, "não tendo sido efetuado no prazo legal, os juros devem incidir a partir da data da expedição do precatório".

Segundo o texto do art. 100, § 5º da Constituição Federal, é "obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".

O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, reafirmou assim que "não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o respectivo pagamento, desde que seja observado o prazo constitucional de seu pagamento, uma vez que, nesse caso, não se caracteriza inadimplemento por parte do Poder Público".

O colegiado ressaltou, porém, que "se o Poder Público permanecer inerte no prazo concedido para o seu pagamento, surge a condição de inadimplente e o estado de mora atraindo a incidência dos juros correspondentes", conforme o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 17 do STF.

No caso dos autos, o acórdão entendeu que "não houve o pagamento do precatório no prazo de graça concedido pelo art. 100, §1.º, da CF", e por isso "devem os juros de mora incidir a partir da expedição do precatório, e não do fim do exercício orçamentário em que deveria ter sido pago". (Processo 0045100-25.2006.5.15.0066)

 

 

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